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Quais condições devem reger concessões que União faz à iniciativa privada para serviços públicos de radiodifusão?

A não-renovação da concessão do serviço público de radiodifusão do canal privado da RCTV pelo governo da Venezuela em maio passado provocou uma onda de manifestações contra o governo de Hugo Chávez, em defesa da liberdade de imprensa e da democracia na grande mídia.

Independente do mérito e das implicações políticas dessa não-renovação, há um importante aspecto que raramente é lembrado: quais as condições que devem reger as concessões que a União faz à iniciativa privada para execução de serviços públicos de radiodifusão?

As concessões de serviço público são precárias, outorgadas sob determinadas condições e por prazo previamente acertado. Seu eventual cancelamento ou não-renovação são possibilidades inscritas nos respectivos contratos. O concessionário é exatamente o que o nome diz, isto é, detentor de uma concessão, não o proprietário.

No Brasil existe um verdadeiro caos regulatório nessa área. Por exemplo: prevalecem regras diferentes para concessão de televisão aberta (VHF ou UHF), via cabo, via microondas (MMDS) ou por satélite (DTH). Outras são as regras quando se trata de televisão educativa. E ainda outros são os critérios para as autorizações de rádios comunitárias.

De qualquer maneira, os contratos de concessão dos serviços públicos de radiodifusão comercial à exploração de empresas privadas –  que são outorgados com  prazos de 10 anos para as emissoras de rádio e de 15 anos para as de televisão – têm sido objeto de controvérsia já faz algum tempo. Na verdade, os radiodifusores conseguiram incluir na Constituição de 1988 normas bastante diferenciadas para os seus contratos.

O parágrafo 4º do Artigo 223 da Constituição confere aos contratos firmados entre as empresas de radiodifusão e o Poder concedente uma natureza única em relação a todos os demais contratos de concessão de serviços públicos. Na hipótese de identificação de alguma irregularidade grave na prestação do serviço, o Poder concedente só recuperará o direito à plena tutela sobre o serviço em caso de decisão judicial. O referido parágrafo diz o seguinte:

“O cancelamento da concessão ou permissão antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial”.

Por outro lado, a Constituição também definiu condições excepcionais para a não-renovação dos contratos de radiodifusão. O parágrafo 2º do mesmo Artigo 223 afirma que:

“A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal”.

Na prática, essa norma significa que a não-renovação de uma concessão de radiodifusão precisa ser aprovada em sessão conjunta do Congresso Nacional pelo voto nominal (aberto) de 238 parlamentares. Essa é uma votação praticamente impossível de se obter.

No Brasil, desde antes mesmo da Constituição de 1988, as concessões, as renovações e o cancelamento dos serviços públicos de rádio e televisão à iniciativa privada são historicamente regidas por normas que, ao longo do tempo, transformam os concessionários praticamente em “proprietários”.

Quando se discute a criação de um sistema público de radiodifusão e se aguarda a convocação de uma Conferência Nacional de Comunicação – que se espera ampla, plural e democrática – a não-renovação da concessão de um canal de TV na Venezuela deveria se transformar em oportunidade para um debate que há muito se faz necessário entre nós: quais devem ser os critérios e as condições para concessão, renovação e cancelamento do serviço público da radiodifusão privada no Brasil?

Venício A. de Lima é sociólogo e jornalista, autor de Mídia: Crise Política e Poder no Brasil