Pacote fiscal e tributário emergencial para liquidar velhas polêmicas e fazer disparar o crescimento econômico imediatamente.
A proposta é uma PEC e, simultaneamente, as medidas correlatas, com vários temas, compondo um pacote de medidas prontas e acabadas para ações imediatas com impacto ainda no primeiro ano de governo. A ideia é colocar ponto final em polêmicas longamente recorrentes, "infindáveis", em temas importantíssimos (jogo, IVA, desoneração da folha, oneração da fortuna e das “fintechs” etc.) e, a partir daí:
Soluções de pronta entrega em 10 atos
1° Ato
Fim da Guerra Fiscal Entre os Estados
(o coração de reforma tributária esperada)
“Art. x1 - O imposto previsto no item II do art. 155 desta CF terá um máximo de 6 (seis) alíquotas nacionalmente uniformes, obedecido o seguinte:
I – uma alíquota modal de 18% para todos os produtos e serviços não listados segundo os itens II e III;
II– quatro outras alíquotas de 4%, 7%, 12% e 25% para os produtos aí enquadrados pelo Senado Federal;
III– uma sexta alíquota a ser definida pelo Senado Federal com os respectivos produtos a serem aí enquadrados;
IV– os biocombustíveis, o gás natural, o petróleo e seus derivados, a energia elétrica bem como os serviços de transportes e de telecomunicações:
a) não obedecerão às alíquotas definidas para as demais mercadorias e serviços nem ao princípio da essencialidade;
b) terão suas alíquotas básicas definidas em lei ordinária federal;
c) na hipótese terem suas alíquotas internas alteradas por algum estado, como previsto no inciso VI deste artigo, tais alterações somente serão aplicadas enquanto tiverem a concordância do governo federal;
V – as alíquotas interestaduais serão de 2,5% para os estados do Norte e do Nordeste e de 4% para os demais estados;
VI – cada estado e o Distrito Federal poderão reclassificar as alíquotas de até 6 (seis) produtos ou serviços para aplicação interna, obedecido o limite de até 8 (oito) pontos percentuais para cima ou para baixo;
VII – os biocombustíveis não poderão ser tributados em cada estado por alíquota superior à menor aplicada ao petróleo ou a algum de seus derivados;
Parágrafo único: às mercadorias produzidas no exterior e introduzidas no país através do comércio eletrônico ou de qualquer forma de envio direto ao consumidor, independentemente de seu valor, ficará sujeita à incidência do imposto, obedecidos os seguintes critérios e outros decorrentes de lei federal:
a) o valor tributado pelo ICMS da mercadoria será o valor final pago pelo consumidor incluindo o custo total da logística;
b) o responsável pela entrega da mercadoria poderá ser também responsabilizado pelo recolhimento do tributo bem como pela declaração de seu valor final cobrado;
c) em caso de pagamento prévio ao recebimento da compra, o tributo, bem como o seu recolhimento, incidirá no mesmo ato de pagamento.
2° Ato
ICMS Sobre os Serviços de Enlace em Comunicações Via Internet
(os gigantes multinacionais modernos finalmente pagarão impostos)
Art. x2 – São considerados serviços de comunicação para fins de incidência do ICMS a utilização de ferramentas que viabilizam o enlace entre duas ou mais vias de comunicação para proporcionar o contato entre diferentes terminais de recepção e/ou transmissão de dados, sons ou imagens.
I – as ferramentas de enlace estiverem situadas no exterior;
II – apenas um, ou nem todos, dentre os terminais comunicantes se encontrarem no país;
III – os terminais instalados e aptos a comunicar não tiverem sido acionados;
IV – os serviços forem oferecidos sem cobrança direta do usuário dos terminais;
V – a ferramenta para viabilizar o enlace para troca de comunicação estiver instalado junto ao terminal ou em qualquer ambiente do próprio usuário do serviço;
VI – a comunicação se completar, através de outras vias ou instrumentos já tributados pelo ICMS, desde que se utilize da ferramenta de enlace;
VII – a ação do contribuinte no enlace da comunicação for exterior à ferramenta tecnicamente envolvida no processo operacional, desde que sendo mesmo que apenas:
a) instrumento de gestão;
b) administração ou supervisão do processo;
c) concedente de identificação ou marca do instrumento e desde que funcione como parte indispensável para que, em rede entre terminais, a comunicação ocorra;
VII – A comunicação for:
a) entre pessoas, instituições, robôs, aplicativos, máquinas, equipamentos ou coisas físicas ou virtuais;
b) diretamente, em vivo, ou através de informações, arquivos, recuperação de dados, contas e anotações financeiras e creditícias, jogos, apostas ou qualquer outro tipo de transmissão.
I – proprietário ou gestor das ferramentas de enlace das comunicações, pessoas físicas ou jurídicas,nacionais ou estrangeiras;
II– todos os demais envolvidos naquela comunicação como um todo na condição de provedor, operador, fornecedor, distribuidor ou qualquer outra função essencial aos serviços abordados neste artigo.
§ 3º - A parcela do ICMS referida neste artigo será gerida pela União Federal em colaboração com os estados, observado o seguinte:
I – a União editará decreto regulamentando esta função;
II – as aferições de fatos geradores e o cálculo dos impostos por contribuinte serão feitas nacionalmente;
III – os recursos líquidos a serem distribuídos serão repartidos dentre os estados proporcionalmente à população de cada um;
IV – antes da distribuição aos estados, a União poderá, excepcionalmente, retirar parte do montante para entregar a determinado estado que tenha tido perdas com o sistema de ICMS desde que autorizada pelo Senado Federal;
§ 4º - A alíquota da parcela do ICMS definida neste artigo será ad rem aplicada a cada contribuinte, segundo a quantidade de terminais interligados às ferramentas de enlaces por ele operadas, obedecido os seguintes critérios, regulamentados em decreto federal:
I – o número de terminais interligados a determinada ferramenta de enlace deverá ser fornecido pelo administrador ou qualquer outro participante da cadeia de comunicação a ele vinculado à Receita Federal para, a par de outros critérios de aferição ou estimativa que vier a dispor, atribuir o quantitativo a ser tributado;
II – a União e os estados poderão realizar pesquisas científicas por amostragem para apuração própria e fixação de quantitativos para tributação;
III – o valor da alíquota, a periodicidade da cobrança, os tetos de isenção e de pagamento por contribuinte, se houver, dentre outros aspectos, serão definidos no decreto regulamentador federal;
IV–o valor da alíquota será ad rem por faixas quantitativas de terminais interligados à ferramenta de enlaces, faixas estás definidas no decreto regulamentador;
V– o valor anual da alíquota ad rem não poderá ser superior ao valor referencial de uma tarifa mensal básica para telefonia fixa definida pela Anatel aplicada ao número médio de terminais de cada faixa;
VI – para os casos de contribuinte que utilizam cobrança direta de usuários de terminais ou de parceiros por eles remunerados, o teto previsto na alínea IV anterior poderá ter valor dobrado;
VII – o decreto regulador previsto no §3º, inciso I, deste artigo poderá isentar, reduzir ou oferecer regimes especiais de tributação em casos de contribuintes:
a) que prestem outro serviço em paralelo ou simultâneos aos aqui regulamentados;
b) cujos serviços tenham em si acoplados outros que impliquem em tributação municipal;
c) cuja tributação seja considerada contrária aos interesses nacionais;
§5° - O montante anual de pagamentos referente à parcela do ICMS neste artigo regulamentada não poderá exceder, obedecidos critérios fixados no decreto regulamentador, a:
a) 100.000 (cem mil) vezes o valor do Teto de Isenção do Imposto de Renda (TIIR) por ferramenta de enlace ou via de acesso a ela dirigida;
b) 150.000 (cento e cinquenta mil) vezes o valor do TIIR por contribuinte que operar mais de uma ferramenta de enlace ou via de acesso a ela.
3° Ato
A CPC, Contribuição Previdenciária Compensatória Previdenciária Sobre Movimentação Financeira
(meio de arrecadação saudável e forte estímulo ao emprego formal)
Art.x3 - A contribuição previdenciária compensatória sobre a movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – CPC – incidirá por decreto da União observada sua definição e fatos geradores similares aos já aplicados à CPMF e o seguinte:
I– seu recolhimento gerará crédito para seu contribuinte intransferível e utilizável no mesmo ano fiscal, quando do pagamento em seu próprio nome de obrigações previdenciárias;
II– seu resultado líquido será inteiramente destinado ao Regime Geral da Previdência Social com o fim de buscar a equalização das alíquotas de contribuição;
III– as alíquotas da CPC serão diferenciadas para as operações financeiras formalizadas com identificação de sua finalidade e as demais não identificadas ou para saques em dinheiro, com os seguintes valores:
a) 0,4% para as operações identificadas;
b) 2% para as demais operações.
4° Ato
O SIT, Sistema de Integração Tributária
(como um contribuinte se livrar com um só toque da cara e irritante barafunda de tributos de tudo quanto é lado)
Art-x4 – O contribuinte de qualquer dos tributos constantes nesta Constituição poderá optar pela utilização do “Sistema de Integração Tributária” – SIT – administrado pela União obedecidas as seguintes características:
I – sistema exclusivamente eletrônico, padronizado para todas as operações relativas a tributos indiretos municipais, estaduais e federais;
II– o SIT será monofásico para o usuário, cabendo ao sistema a localização dos respectivos tributos,seus valores, sua destinação pelos entres federados, bem como o aproveitamento imediato de todo crédito tributário do contribuinte, qualquer que seja a operação;
III – o SIT deverá possibilitar ao usuário, se quiser, a verificação de todos os passos que produziram o resultado final padronizado para o contribuinte;
IV – o SIT abrange todos os tributos, independentemente a qual ente federado se vincula, com exceção daqueles relativos à renda ou patrimônio;
V – os lançamentos e recolhimentos com utilização do SIT terão notação padronizada única, como se único tributo fosse, com todas as validades legais e contábeis, cabendo exclusivamente ao próprio Sistema sua validação individualizada por tributo junto a cada ente federado;
VI – Lei federal poderá oferecer ao contribuinte desconto linear sobre os valores dos tributos para os optantes pelo SIT.
5° Ato
A CFS, Contribuição Sobre a Fortuna Suntuária
(jeito justo de cobrar, confortável de pagar e fértil para o investimento, medida em substituição ao IGF, imposto sobre as grandes fortunas)
Art. x5 – A contribuição sobre a fortuna suntuária para redistribuição patrimonial – CFS – incidirá sobre o caráter suntuário de bens de uso de possuidores de grandes fortunas, observado o seguinte:
I – poderão ser contribuintes da CFS as pessoas físicas ou jurídicas cujo patrimônio líquido declarado à Receita Federal no ano anterior for 2.000 (duas mil) vezes superior ao valor fixado para aquele mesmo ano como Teto de Isenção do Imposto de Renda – TIIR;
II– a alíquota é de 2% (dois por cento) sobre o valor dos seguintes bens já declarados à Receita Federal:
a) veículos motorizados terrestres de até 3 rodas acima de duas vezes o TIIR;
b) veículos motorizados terrestres de mais de 3 rodas e uso não comercial, acima de 10 vezes o TIIR;
c) veículo motorizado aquático, de uso não comercial, acima de 20 TIIRs;
d) veículo motorizado aéreo, de uso não comercial, acima de 40 TIIRs;
e) imóvel residencial ou de lazer, acima de 200 TIIRs;
f) acervo formado por joias, gemas, pedras preciosas, móveis, tapeçaria, prataria, peças de coleção ou decoração, exceto biblioteca e pinacoteca, em conjunto, acima de 200 TIIRs.
III – os recursos gerados pela CFS serão recolhidos diretamente pelos executores de projeto de habitação popular para tal aprovados pelo governo federal;
IV– o contribuinte que optar pela autodenúncia para aplicação do tributo e que assim o desejar, poderá escolher a qual projeto destinar os recursos de seu recolhimento dentre aqueles aprovados para tal, bem com usufruir de deduções para tal oferecidas pelo fisco.
§1° - A CFS deverá observar os seguintes tetos de valores:
a) 500 TIIRs por bem;
b) 10% da respectiva renda líquida por contribuinte.
§ 2° - São incluídos na tributação os bens suntuários possuídos pelo contribuinte fora do Brasil.
V– Até que lei complementar seja editada, caberá a decreto presidencial regulamentar a CFS, inclusive quanto a incluir em seu cálculo o bem suntuário de uso regular pelo contribuinte por meio de sessão graciosa, locação ou assemelhados.
6°Ato
Imposto de Exportação: Modulado pela União, Apropriado por Estado
(continuidade da isenção de ICMS em produtos primários e semielaborados para favorecer economia nacional, mas com o IE mais acionado, de forma justa e sempre que oportuna, os estados se fortalecem)
Art. x6 – A requerimento de qualquer estado, e com ele conveniado, o governo federal poderá iniciar aplicação do Imposto de Exportação a produtos primários ou semielaborados oriundos daquele estado,obedecidos os seguintes critérios:
I – Aprovação pelo Conselho Monetário Nacional – CMN;
II – Possibilidade de redução da alíquota aplicada ou suspensão da cobrança, a qualquer tempo, por iniciativa e critérios exclusivos do governo federal;
III – fiscalização, cobrança e recebimento pelo estado conveniado;
IV – apropriação do resultado, no todo ou em parte, pelo estado requerente sendo lançado em seu orçamento como receita extraordinária.
Parágrafo único: Para a aceitação ou não do pedido do estado e para a posterior modulação das alíquotas, se for o caso, o Governo Federal deverá editar regulamento para tal fim, incluindo:
I – a capacidade de absorção da aplicação das alíquotas, em cada momento, por parte:
a) do mercado internacional;
b) do setor produtivo local, sobretudo face às cotações dos produtos e oscilações do câmbio;
c) da economia nacional diante de seu impacto na balança comercial;
II - as implicações para outros estados e regiões do país.
7°Ato
As ZEDs, Zonas Especiais de Diversão
(jogos e apostas: a legalização respeitosa com a sociedade, competitiva na economia e distributivista nos resultados)
Art. x7 – O governo federal poderá autorizar o funcionamento Zonas Especiais de Diversão (ZED) em locais delimitados para a prática de jogos de azar e outras apostas, além de shows, festas e diversões públicas, em recintos abertos ou fechados.
§ 1º - Zona Especial de Diversão é área fechada, com acesso restrito e controlada por seus concessionários, com o direito exclusivo de exercerem o oligopólio na iniciativa privada de:
a) abrigar locais próprios para o exercício de jogos de azar;
b) sediar compulsoriamente todas as empresas autorizadas a operar apostas físicas ou virtuais que operem no país mesmo que tais apostas sejam feitas a distância.
§ 2º - O funcionamento das ZEDs será regulamentado por decreto do governo federal;
I – o decreto federal deverá estabelecer os mecanismos de bloqueio de meios de apostas ou jogos de azar, fora do oligopólio aqui estabelecido que operem por meios de comunicação a distância, mesmo que sediados fora do país.
§ 3º - Terão uma área máxima de 50 km² (cinquenta quilômetros quadrados) e a escolha de cada localização será feita por leilão de outorgas pelo maior valor ofertado.
I - serão em número máximo de 6 (seis), a saber:
a) duas na Região Sudeste, em diferentes estados;
b) uma em cada uma das demais regiões do país;
c) nenhuma delas poderá se situar dentro de região metropolitana ou do Distrito Federal.
II - os estados e municípios ficam autorizados a declarar de interesse público áreas a serem desapropriadas para instalação de uma ZED, sendo consumada a desapropriação, com imediata assunção permanente do imóvel, com a vitória no leilão e o imediato pagamento inclusive com recursos dos investidores no projeto, pelo valor declarado para tributação;
III– a arrecadação com os leilões de outorgas será repassada aos estados como receita extraordinária proporcionalmente à população de cada um;
§ 4º - No interior das ZEDs não haverá incidência de IPTU, de ITBI nem de ISS, sendo em substituição cobrado um ICMS especial;
§ 5º O ICMS - Z, especial para as ZEDs, incidirá sobre todas mercadorias e serviços de que natureza for regulamentado pela receita federal, obedecido o seguinte:
I – terá alíquotas padronizadas definidas no decreto federal;
II – será monofásico, não podendo gerar créditos em cadeia produtiva, ficando cancelado o aproveitamento do montante de imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
III – seu resultado líquido será repassado como ICMS próprio a cada estado da Federação na proporção da população de cada um deles.
8°Ato
Quanto mais se possui, mais se deve pagar, porém com muito equilíbrio deve ser todo pagamento.
(imposto de renda, mudanças por mais justiça ao pagar e mais contribuição por quem pode)
Art x8: Os contribuintes do Imposto de Renda, em suas declarações do Imposto, obedecerão às seguintes regras:
a) reajustar anualmente os valores históricos de seus bens patrimoniais, obedecidos índices de correção e depreciação fixados pela Receita Federal;
b) considerar, para fins de deduções, pela metade o valor de seus gastos com educação e com saúde (exceção feita aos planos de saúde que serão sempre considerados integralmente);
c) incluir como rendimentos tributáveis para as pessoas físicas suas retiradas como participação em pessoa jurídicas, inclusive em distribuição de lucros e dividendos já tributados, desde que deduzidas destes a parcela percentual já recolhida pela empresa pagadora.
d) retomar o valor de 45% para a alíquota máxima do imposto.
9°Ato
Banco Central: Nem o (velho) modo submisso, nem o (entreguista) modo independente
(para derrubar os juros imediatamente, um modelo autônomo, autoaplicável já, capaz de somar estabilidade segura no tempo e respeito aos rumos escolhidos pelo povo em eleições presidenciais,inspirado no PT de 1988 e em Konder Comparato)
Art. x9: O Banco Central do Brasil, organizado como órgão administrativo autônomo, dotado de poder normativo e de polícia para regular a moeda e o crédito e outros setores determinantes da ordem econômica nos limites fixados em lei complementar:
I - Os membros do Banco Central são nomeados pelo presidente da República mediante prévia aprovação do Congresso Nacional, observadas as seguintes regras:
a) a nomeação de seus diretores será por prazo certo, admitida a recondução para o período subsequente apenas uma vez;
b) os mandatos terão início em diferentes anos subsequentes de maneira a favorecer a estabilidade das ações;
c) o presidente, que terá, para todos os efeitos, status de ministro poderá ser substituído independentemente do momento de seu mandato sempre que for eleito um novo presidente da República;
d) o presidente da República poderá ainda substituir um único outro diretor em ano distinto da substituição do presidente do Banco para fins de ajuste com as diretrizes gerais da política econômica do governo;
e) o conselho monetário encarregado de ditar as diretrizes gerais de atuação do banco deverá:
1) ter número de membros e critérios de suas escolhas definidos em lei federal;
2) deverá ter um terço, pelo menos, dos seus membros efetivos composto de pessoas indicadas pelos grupos sociais e categorias econômicas em que aquele órgão normativo exercerá sua atuação.
10°Ato
Regra Fiscal Austera, Confiável e Anticíclica
(contendo limites antirrecessão permeáveis à garantia da higidez de programas sociais básicos e da sequência de obras infraestruturais, via REC, instrumento espelhado em proposta Dilma/Nelson de 2016)
Art. x10 - A segurança fiscal do País será responsabilidade do governo federal em parceria com os demais entes federados e com o conjunto dos órgãos dos demais poderes da União.
§ 1° - Os tetos de gastos, definidos em lei complementar, tendo por parâmetros os níveis reais do ano base, a evolução da receita real líquida do governo federal ou seus níveis relativos ao PIB nacional, poderão ser pontualmente alterados através da aplicação de um regime especial de contingenciamento(REC), aprovado em cada caso pelo Poder Legislativo, limitado:
I - às áreas de saúde, educação, segurança pública e de obras de infraestrutura essenciais para a aceleração da economia;
II - a ocorrência grave de cenário de redução estrutural de crescimento do PIB, de crise social, de flagelos que ameacem a vida da população ou ameaças à segurança geral do país.
§ 2° - O REC como fator de ajuste das regras fiscais com as metas estruturais econômicas e sociais, será aplicado ao teto de gastos bem como, com as devidas adaptações, ao conjunto de instrumentos complementares da política fiscal do país.
§ 3° - O REC poderá ter calibrada sua incidência em função das variações dos indicadores fiscais considerados.
§ 4°- São elementos adjacentes à avaliação e, eventualmente, aplicados gestão da política fiscal:
a) o nível geral da dívida mobiliária interna em relação ao PIB nacional, sua distribuição temporal e o custo de sua rolagem;
b) o déficit/superávit primário;
c) taxa de câmbio administrada ou múltipla, se, no limite, necessária.
Ato Final
Entrada em vigor e com vigor
(impactos imediatos, sem necessidade de outros complementos)
Art.- 2° Esta emenda entra em vigor nas seguintes datas:
a) no dia 1° de julho de 2024, quanto ao art. x4;
b) no dia 1º de janeiro de 2024 quanto aos x1, x2, x3, x5 e x8; c) na data de sua publicação quanto aos demais artigos.
Virgílio Guimarães é economista, diretor da Fundação Perseu Abramo