Mundo do Trabalho

A peça mais importante da reforma sindical, a PEC, apresentada à Câmara Federal, é falha em vários aspectos e não pode ser aprovada. A alternativa é rejeitá-la.

Os textos da reforma sindical chegaram à Câmara dos Deputados. Foram batizados de PEC 369/2005. As proposições contidas na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) foram fruto de um ano e quatro meses de debate no Fórum Nacional do Trabalho (FNT), que reuniu paritariamente patrões, trabalhadores e governo. Se no FNT buscava-se o consenso, no Congresso Nacional as forças políticas que lá atuam exporão suas convicções. O “soberano” Poder Legislativo terá o papel, com base em interesses econômicos, políticos, ideológicos e, evidentemente, dos trabalhadores, de aperfeiçoar ou rejeitar o projeto.

Por outro lado, os debates entre as correntes políticas que atuam no movimento sindical igualmente prometem acirramento: voltará a discussão sobre unicidade x pluralidade sindical, arbitragem pública x arbitragem privada, prevalência do negociado x legislado e o direito de greve dos trabalhadores do setor público e do setor privado.

Esperava-se que, com a instituição do Fórum Nacional do Trabalho, surgisse uma proposta consensual de ampla e profunda reforma da organização sindical, tornando-a mais representativa, mais democrática e fortalecida. Não foi isso o que aconteceu.

O denominado anteprojeto de lei de relações sindicais contempla: liberdade sindical, representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, negociação coletiva e do contrato coletivo de trabalho, direito de greve, conselho nacional de relações do trabalho e tutela jurisdicional. O anteprojeto tem causado polêmica. É alvo de severas críticas.

O anteprojeto, além de conter retrocessos, é confuso e contraditório. Se, de um lado, há previsão de representação dos trabalhadores no local de trabalho com as mesmas garantias dos dirigentes sindicais, de outro prevê que a personalidade sindical e o reconhecimento da representatividade serão atribuídos às entidades sindicais por ato do ministro do Trabalho e Emprego, em um flagrante retrocesso em relação à Constituição Federal, na qual se assinala: “A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

Os textos da reforma sindical chegaram à Câmara dos Deputados. Foram batizados de PEC 369/2005. As proposições contidas na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) foram fruto de um ano e quatro meses de debate no Fórum Nacional do Trabalho (FNT), que reuniu paritariamente patrões, trabalhadores e governo. Se no FNT buscava-se o consenso, no Congresso Nacional as forças políticas que lá atuam exporão suas convicções. O “soberano” Poder Legislativo terá o papel, com base em interesses econômicos, políticos, ideológicos e, evidentemente, dos trabalhadores, de aperfeiçoar ou rejeitar o projeto.

Por outro lado, os debates entre as correntes políticas que atuam no movimento sindical igualmente prometem acirramento: voltará a discussão sobre unicidade x pluralidade sindical, arbitragem pública x arbitragem privada, prevalência do negociado x legislado e o direito de greve dos trabalhadores do setor público e do setor privado.

Esperava-se que, com a instituição do Fórum Nacional do Trabalho, surgisse uma proposta consensual de ampla e profunda reforma da organização sindical, tornando-a mais representativa, mais democrática e fortalecida. Não foi isso o que aconteceu.

O denominado anteprojeto de lei de relações sindicais contempla: liberdade sindical, representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, negociação coletiva e do contrato coletivo de trabalho, direito de greve, conselho nacional de relações do trabalho e tutela jurisdicional. O anteprojeto tem causado polêmica. É alvo de severas críticas.

O anteprojeto, além de conter retrocessos, é confuso e contraditório. Se, de um lado, há previsão de representação dos trabalhadores no local de trabalho com as mesmas garantias dos dirigentes sindicais, de outro prevê que a personalidade sindical e o reconhecimento da representatividade serão atribuídos às entidades sindicais por ato do ministro do Trabalho e Emprego, em um flagrante retrocesso em relação à Constituição Federal, na qual se assinala: “A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

No capítulo da negociação coletiva, o anteprojeto contém um elemento ideológico, o poder negocial, em contraposição ao poder normativo da Justiça do Trabalho. O Estado é expulso do mundo do trabalho, prevalecendo a autonomia de vontade entre o patrão e empregado, que terão liberdade para negociar à exaustão, como se tivesse desaparecido a luta de classes. Nesse particular, não há ganho de força para a ação sindical, uma vez que o direito do trabalho passará a ser assunto privado, resolvido entre sindicato e empresas e novas conquistas somente virão do poder negocial de cada entidade.

Na questão do direito de greve, a proposta sustenta que o Poder Judiciário não poderá julgá-la. Por outro lado, o caráter repressivo desse poder é ampliado, já que, se os trabalhadores não atenderem às necessidades inadiáveis da comunidade durante os movimentos grevistas, as entidades sindicais deverão arcar com pesadas multas. Lembremos que os petroleiros foram multados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, mesmo com interferência da Organização Internacional do Trabalho (OIT), as multas foram mantidas, mas recentemente anistiadas neste governo. Ao mesmo tempo, o direito de greve no setor público permanece à espera de lei específica.

No capítulo da organização sindical, o FNT acolheu a constituição de sindicatos por ramo de atividade. Contudo, abriu a porta para o pluralismo sindical quando estabelece: “Os trabalhadores e os empregadores têm o direito de livre filiação, desligamento, permanência e participação nas entidades sindicais que escolherem” (grifo nosso).

O sistema proposto é restritivo: apenas as entidades sindicais que possuírem registro sindical na data da promulgação da lei poderão optar pela exclusividade de representação, porém deverão adaptar seus estatutos ao estatuto mínimo democrático a ser proposto pelo futuro Conselho Nacional de Relações do Trabalho, da mesma forma que no prazo de sessenta meses deverão comprovar índices de sindicalização superiores a 20% dos empregados no ramo, sob pena de perderem a exclusividade de representação e a personalidade sindical.

Em nosso entender, não é aconselhável permitir a criação de mais de uma entidade sindical em uma única base, o que resulta, sem sombra de dúvida, na fragmentação e, em conseqüência, no enfraquecimento do movimento sindical e das lutas por ele travadas. Por isso e para isso, defendemos o aperfeiçoamento da unicidade sindical e a organização dos sindicatos em regras claras, gerais e com a publicidade necessária, a fim de que sejam aplicáveis e acessíveis ao conjunto da categoria.

É certo que temos um problema gravíssimo: a liberdade de organização sindical, conquista da Constituição de 1988, sem o estabelecimento de regras estatutárias mínimas permitiu o surgimento e a estratificação de sindicatos “fantasmas”, ou, ainda, que entidades sindicais tradicionais se tornassem verdadeiros feudos de dirigentes sem escrúpulo, que passaram a “vedar” não a intromissão do poder público, mas o acesso dos próprios trabalhadores a seus sindicatos. Porém, não podemos aceitar que a unicidade absoluta torne-se pluralismo irresponsável.

Contudo, a peça mais importante da reforma sindical, a PEC, apresentada à Câmara Federal, revela-se bastante falha em vários pontos e não permite que seja aprovada nos termos em que se encontra. A alternativa é rejeitá-la, apresentando-se uma de acordo com os princípios da plataforma aprovada na 11.a Plenária Nacional da CUT, realizada recentemente.

Os pontos da Plataforma Democrática Básica aprovada na 11a Plenária Nacional da CUT são:

  • Reconhecimento das Centrais Sindicais com liberdade na estrutura vertical;
  • Manutenção da estrutura atual nos sindicatos de base (unicidade), condicionada a critérios de representatividade e democratização dos estatutos;
  • Organização Sindical por Setores e Ramos de Atividade (a Corrente Sindical Classista foi pioneira na defesa da representação mais ampla das bases, tendo por critério o ramo de atividade, que contribuirá para maior união dos trabalhadores);
  • Fim do Imposto Sindical (contribuição compulsória) e das taxas confederativa e assistencial e instituição da Contribuição Negocial;
  • Direito de Organização por Local de Trabalho (OLT);
  • Contrato Coletivo Nacional por ­Ramo;
  • Direito de Negociação e Greve no Setor Público nas três esferas e nos três poderes (hoje os servidores públicos não têm tal direito);
  • Ultratividade dos Contratos (enquanto uma nova convenção e/ou um novo acordo coletivo não são concluídos, continuam valendo as cláusulas do acordo anterior);
  • Substituição Processual (permite às organizações sindicais representarem na Justiça os trabalhadores e trabalhadoras de sua base, evitando que fiquem expostos a retaliações patronais);
  • Coibição das práticas anti-sindicais (proíbe demissão ou perseguição de sindicalizados, grevistas e militantes);
  • Ratificação da Convenção 158 da OIT (tal convenção, que chegou a ser ratificada pelo governo Itamar Franco e teve seus efeitos suspensos pelo governo neoliberal de FHC, proíbe as demissões imotivadas);
  • Não-intervenção do Estado na organização sindical.


A Corrente Sindical Classista (CSC) entende que, em primeiro lugar, a plataforma em questão, em debate no interior das outras centrais e entidades do movimento sindical, significou uma vitória das forças mais conseqüentes e representativas do movimento. Em segundo, constitui uma negação dos princípios e interesses que orientam a PEC 369, na medida em que mantém e aprimora a unicidade como condição de representação dos sindicatos, fechando a porta ao pluralismo nas bases, preconizando também critérios de democracia e representatividade sugeridos pelos sindicalistas classistas.

A plataforma situa a luta em torno da reforma sindical em outro patamar. Deve ser um instrumento para a recomposição da unidade dos trabalhadores e seus representantes e o ponto de partida para um novo projeto de organização sindical definido em comum acordo pelas centrais, confederações, federações e outras entidades sindicais, de forma autônoma e independente em relação a patrões e ao governo.

É preciso deixar claro: a CSC não acredita seja indispensável, para o tão necessário desenvolvimento duradouro e sustentável do país, a redução de direitos dos trabalhadores. Ao contrário, em todos os pronunciamentos, a entidade admite o desenvolvimento somente com valorização do trabalho. Não pretendemos nem aceitamos o desenvolvimento apenas das empresas ou de alguns setores empresariais. Exigimos o desenvolvimento de toda a nação brasileira – com independência e soberania –, no qual os trabalhadores sejam a mola propulsora, os verdadeiros artífices e, ao mesmo tempo, os principais destinatários.

Para isso, o sistema sindical deve ser fortalecido para a luta, e o estímulo à negociação coletiva, que pressupõe sindicatos fortes e efetivamente representativos, só pode ser aceito quando as leis de proteção ao trabalho forem obedecidas e, em qualquer hipótese, se aplicado o princípio da regra mais favorável ao trabalhador.

No que diz respeito ao momento político, a CSC – na qualidade de corrente integrante da Central Única dos Trabalhadores, sempre acreditou e batalhou pela eleição de Luiz Inácio Lula da Silva, o primeiro operário a ocupar o cargo de presidente do país –, mantém a confiança de que não seria justamente neste momento, e neste governo de um trabalhador, que os trabalhadores perderiam direitos histórica e heroicamente conquistados há tantos anos. Nem seria no governo de um sindicalista que assistiríamos ao esfacelamento e à fragilização imposta ao movimento sindical brasileiro.

Wagner Gomes é metroviário, vice-presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT)