Política

Documento referente ao artigo "O desenvolvimento do Brasil em disputa", de Izabella Teixeira e Luiz Antonio Correia de Carvalho

O texto abaixo foi substituído pela emenda 164.

Art. 8º A intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente poderá ser autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do SISNAMA em caso de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto, nas hipóteses e na forma definidas em regulamento do Poder Executivo Federal.

§ 1º Será admitida a manutenção das atividades existentes nas áreas rurais consolidadas localizadas em Área de Preservação Permanente que se enquadrem nas hipóteses previstas no caput, condicionada à adesão do proprietário ou possuidor do imóvel ao programa de regularização ambiental de que trata o art. 32.

§ 2º O órgão ambiental competente condicionará a autorização de que trata o caput à adoção, pelo empreendedor, das medidas mitigadoras e compensatórias por ele indicadas.

§ 3º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, de dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 4° A intervenção ou supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente de que trata a o inciso VI do artigo 4º, poderá ser autorizada excepcionalmente em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

§ 5º Fica dispensada a prévia autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter emergencial, de atividades e obras de defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes.