Política

Texto discutido como possível contribuição da Contag, da Fetraf e da Via Campesina à proposta de Código Florestal em discussão no Senado

Art. X. O órgão ambiental competente poderá autorizar em qualquer ecossistema a intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em área de preservação permanente.

Parágrafo único: Considera-se intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental no interior das Áreas de Preservação Permanente:

a) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas por agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;

b) as atividades sazonais da agricultura de vazante, tradicionalmente praticadas pelos agricultores familiares, especificamente para o cultivo de lavouras temporárias de ciclo curto, na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não impliquem supressão e conversão de áreas com vegetação nativa, no uso de agroquímicos e práticas culturais que prejudiquem a qualidade da água;

c) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ao acesso para obtenção de água e para dessedentação de animais, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar;

d) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais da Amazônia legal e do Pantanal, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

Art. XX. Nos imóveis de que trata o inciso IX do artigo 3º, nos locais de que tratam os incisos VII, VIII e IX do art. 4º, será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas  perenes ou de ciclo longo e pastoreio extensivo, bem como a infraestrutura física associada ao desenvolvimento dessas atividades, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

§ 1º O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo.

§ 2º A manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o caput fica condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e das águas.

Art. XX. Exclusivamente para fins de recomposição, será admitida a manutenção das atividades agrossilvopastoris consolidadas localizadas em Área de Preservação Permanente nas margens de cursos d´água:

I – para todos os imóveis rurais, desde que as faixas marginais de cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura sejam recompostas em, no mínimo, 15 (quinze) metros, contados da borda calha do leito regular;

II – para os imóveis a que se refere o inciso IX do artigo 3º, desde que:

a) as faixas marginais de cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de largura sejam recompostas em, no mínimo, 30 (trinta) metros, contados da borda calha do leito regular;¹

b) as faixas marginais de cursos d'água que tenham largura superior a 200 (duzentos) metros sejam recompostas em, no mínimo, 100 (cem) metros, contados da borda calha do leito regular. ²

§1º Nos casos a que se refere o inciso II e que estejam localizados fora da Amazônia Legal, a exigência de recomposição das faixas marginais de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite de 20 (vinte) por cento da área total do respectivo imóvel, na forma do regulamento.

§ 2º - A manutenção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais edificadas nas faixas marginais de cursos d’água será admitida, exceto nas áreas consideradas de risco de inundações.

Art. XX.  Nos imóveis a que se refere o inciso IX do artigo 3º que possuam remanescentes de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no Art. 13, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

Art. XX Para o registro da reserva legal dos imóveis a que se refere o inciso IX do art. 3º, o proprietário ou possuidor apresentará croqui identificando a área de Reserva Legal, cabendo aos órgãos competentes integrantes do Sisnama realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas.

§ 1o O registro da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, sempre que necessário.

§ 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial e que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei e em regulamento.

§ 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso previsto no § 2º.

Art. XX. Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em consórcio com espécies nativas em sistemas agroflorestais, observados os seguintes parâmetros:

I – o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;

II – a proporção de espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do número total de espécies utilizadas.

Art. XX. A inscrição no CAR dos imóveis a que se refere o inciso IX do art. 3º observará procedimento simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I e II do § 1º do art. 30 e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.

Parágrafo único. O levantamento das informações relativas à identificação do imóvel e da localização da Reserva Legal será processado pelo órgão ambiental competente ou instituição habilitada.

Art. XX O manejo sustentável da reserva legal para exploração florestal eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo na pequena propriedade ou posse rural, independe de autorização dos órgãos competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a dois metros cúbicos por hectare.

Parágrafo único - O manejo sustentável da reserva legal deverá priorizar o corte de espécies arbóreas pioneiras nativas, e não poderá ultrapassar a cinquenta por cento do número de indivíduos de cada espécie explorada existentes na área manejada.

Art. XX. Na pequena propriedade ou posse rural, o manejo florestal madeireiro sustentável da Reserva Legal com propósito comercial direto ou indireto depende de autorização do órgão ambiental competente, devendo o interessado apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados do proprietário ou possuidor;

II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

III - croqui da área com indicação da área a ser objeto do manejo seletivo, estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o manejo seletivo, indicação da sua destinação e cronograma de execução previsto;

IV - comprovação do registro da Reserva Legal.

Art. XX. Na recomposição da vegetação da reserva legal o órgão ambiental competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar ficando, no caso dos imóveis que se refere o inciso IX do art. 3º, toda a extensão da reserva legal habilitada para emissão de Cotas de Reserva Ambiental.

§ 1º A recomposição da vegetação da reserva legal pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a recuperação do ecossistema, de acordo com metodologia e critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.

§ 2o As atividades de manejo agroflorestal sustentável poderão ser aplicadas na recomposição de reserva legal, adotando-se a consorciação com espécies agrícolas de cultivos anuais e de espécies perenes, nativas ou exóticas não invasoras.

§ 3o Na condução da regeneração natural da vegetação poderá ser exigido o isolamento da área.

Art. XX Assegurado o devido controle e fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o Poder Público deverá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente os imóveis a que se refere o inciso IX do art. 3º, nas iniciativas de:

I – preservação voluntária de vegetação nativa;

II – proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;

III – sistemas agroflorestal e agrossilvopastoril;

IV – recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;

V – recuperação de áreas degradadas;

VI – Assistência técnica para regularização ambiental, conservação dos recursos naturais e recuperação de áreas degradadas.

§ 1º Além do disposto no caput, para os imóveis a que se refere o inciso IX do art. 3º o Poder Público manterá programas de pagamento por serviços ambientais em razão de captura e retenção de carbono, proteção da biodiversidade, proteção hídrica, proteção de beleza cênica ou outro fundamento previsto na legislação específica.

§ 2º A preservação voluntária de vegetação nativa configura serviço ambiental, a ser remunerado nos casos dos imóveis  a que se refere o inciso IX do art. 3º, nas condições estabelecidos na legislação específica.

Art. XX Os projetos de recuperação de vegetação nativa nas áreas de preservação permanente e reserva legal são elegíveis para os fins de incentivos econômicos previstos na legislação nacional e nos acordos internacionais relacionados à adaptação e mitigação de mudanças climáticas e a proteção, conservação e uso sustentável da biodiversidade e de florestas.