Com uma revisão profunda, e não extremista, do Código Florestal, receberemos na RIO+20 os países que virão discutir o futuro global de cabeça erguida
Com uma revisão profunda, e não extremista, do Código Florestal, receberemos na RIO+20 os países que virão discutir o futuro global de cabeça erguida
O que está em jogo na revisão do Código Florestal Brasileiro é o modelo de desenvolvimento sustentável, que combine a superação da desigualdade extrema e a erradicação da miséria, com a preservação dos recursos naturais necessários a uma boa qualidade de vida no planeta
Esperamos que o Senado reconheça os avanços do projeto na Câmara e rejeite extremismos. Foto: Marcelo Casal/ABr
Na revisão do Código Florestal Brasileiro, em curso no Congresso, devemos, em primeiro lugar, evitar os extremismos, ou seja, a tentação de supervalorizar apenas um pedaço, um extremo da realidade. Na Câmara, uns se fixaram nos méritos do código em vigor, tentando evitar qualquer mudança, doesse a quem doesse, mesmo que ficasse um código apenas para inglês ver, outros, também com extremismo, concentraram-se em demonizar as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de Reserva Legal (RLs).
O Poder Executivo, com apoio massivo da bancada do Partido dos Trabalhadores, rechaçou o extremismo e optou pela defesa incondicional dos institutos das RLs e APPs nas margens de rio, manguezais, encostas e topos de morro e, ao mesmo tempo, por uma revisão profunda do código e de suas regulamentações, de modo que esses institutos sejam de fato implementados, cumprindo o objetivo para o qual foram criados, ou seja, aliados e não obstáculos à produção de alimentos e à geração de renda para os agricultores brasileiros.
Avanços
Essa postura do PT, e do governo, levou ao rechaço do relatório inicial, ainda assim aprovado na Comissão Especial da Câmara, e a muitos avanços na proposta finalmente enviada ao Senado, tais como:
- reconhecimento do interesse público das florestas e da função social da propriedade;
- consolidação do vínculo entre “pequena propriedade” e agricultura familiar, atendendo ao disposto no Artigo 3º da Lei 11326/2006;
- retomada de tipologias importantes de APP, como as de topos de morro e as acima de 1800 metros;
- estabelecimento de critérios para viabilizar a regularização fundiária de interesse social e específico em áreas urbanas;
- regularização de culturas lenhosas perenes;
- manutenção do instituto da Reserva Legal em todos os imóveis rurais;
- critérios para uso da vegetação nas RLs, conciliando produção e preservação;
- apoio e simplificação do processo de regularização ambiental dos estabelecimentos rurais.
Esses avanços no enfrentamento das dificuldades, vividas pelos agricultores que querem cumprir a lei, só não foram ainda mais longe porque não se aceitou incorporar propostas do Executivo no sentido de, por exemplo, regularizar culturas tradicionais no interior de APPs em rios mais largos, como o São Francisco e outros.
Tais avanços explicam por que parte da base aliada votou a favor do projeto no plenário da Câmara, com destaques, e, a seguir, rejeitou a emenda 164, que desfigurou o texto do Artigo 8º, inicialmente acordado com o governo.
Segurança
Nossa esperança é que o Senado, de um lado, reconheça os avanços produzidos na discussão do projeto na Câmara e, de outro, rejeite extremismos que não trarão tranquilidade ao campo, ameaçando nosso singular ativo em biodiversidade. A sociedade precisa de segurança jurídica.
Não conseguirá isso se, por exemplo, pela expansão excessiva, criarmos problemas para o reconhecimento do direito intertemporal, que traria tranquilidade para os colonos que chegaram na Amazônia e fizeram a conversão para uso alternativo do solo em sintonia com as orientações técnicas e a legislação federal vigente à época.
Ainda no terreno da insegurança jurídica, também como exemplo, não podem persistir no mesmo texto a determinação de que a vegetação em APP tenha de ser mantida e ao mesmo tempo a previsão de legitimação de qualquer ocupação em APP.
Da mesma forma, o avanço na incorporação do conceito de pousio pode virar um problema se não se estabelecem prazos, assim como a inexistência do limite para a adoção da agricultura de vazante, no leito dos rios, às populações que tradicionalmente a praticam. Também não se ampliar o uso do recurso legítimo da compensação da reserva legal a qualquer tempo, estimulando a supressão da reserva legal. O texto final, se quer promover segurança jurídica, ainda como exemplo, não pode ainda confundir necessidade de recomposição com regularização de malfeitos.