Há inúmeros aspectos a serem analisados sobre a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que deverá entrar em vigor em novembro deste ano. Neste artigo, pretendemos, sinteticamente, resgatar o contexto mais amplo em que se insere essa reforma, apresentar uma síntese das principais mudanças impostas e apontar, de maneira tópica, algumas das tendências possíveis após a implantação da reforma.
A “modernização conservadora”
O rompimento com a Era Vargas vem sendo recorrentemente almejado desde a década de 1990, com a abertura da economia brasileira e a inserção do país no processo de globalização. A legislação trabalhista, transcrita na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é um dos legados dessa era. Nela, a organização do trabalho e da produção foi acompanhada de direitos como salário mínimo, piso salarial, jornada máxima, direito ao descanso remunerado, impedimentos à demissão e previdência social. Buscava-se constituir as bases do processo de transição de uma economia agrária, baseada na monocultura do café e centrada na fazenda como espaço de produção, para uma economia industrial diversificada, que passava a ter a fábrica como local por excelência da acumulação capitalista no Brasil.
Também são herança do período getulista a estruturação das organizações corporativas de diversas instituições que fazem parte das relações entre capital e trabalho, como os sindicatos de trabalhadores e as instituições representativas do empresariado (como a Confederação Nacional da Indústria – CNI, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – Fiesp, a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – Firjan, entre outras), o imposto sindical obrigatório, a Justiça do Trabalho e o sistema “S”. Isso, ao lado da estatização de setores estratégicos e do peso do Estado na regulação, indução e fomento da atividade econômica. Positiva ou negativamente, e nesse ponto haverá sempre um juízo de valor em qualquer avaliação que se faça, esse legado, com todas as suas contradições, teve sua funcionalidade no complexo e contraditório processo de “desenvolvimento” tardio do Brasil.
Nós, autores deste artigo, fazemos parte dos setores progressistas que nos últimos anos têm defendido que deveríamos partir desse legado para construir uma nova estrutura na legislação trabalhista, bem como nas demais instituições da Era Vargas. Aqui cabe registrar um mea culpa, por parte de todos nós que compomos os segmentos mais identificados com a luta pelo progresso social, quando, de certa forma, “aceitamos” (porque foram reduzidas as críticas) que fossem gradativamente interrompidas as discussões e as negociações feitas no Fórum Nacional do Trabalho, ainda na primeira gestão do ex-presidente Lula, em troca de uma governabilidade que envolveu acordo tácito com segmentos que não queriam realizar mudanças na legislação trabalhista e na organização sindical. Como resultado, no campo das relações de trabalho restaram, naquele momento, apenas as boas notícias relacionadas aos expressivos números de expansão dos empregos. A reforma e os avanços na legislação trabalhista viriam, supostamente, em um segundo momento.
Estamos entre aqueles que acreditam que é preciso atualizar as leis trabalhistas ao século 21, com novos processos organizacionais das empresas, tecnologias, hábitos culturais, modo de vida e anseios. Entretanto, entendemos que, em um país tão desigual como o Brasil, é condição indispensável que a nova legislação represente também avanços sociais, e que estes sejam o resultado de pactos civilizatórios acordados entre as partes organizadas de nossa sociedade.
Porém, o que presenciamos neste momento é, porém, diametralmente o oposto. As amplas mudanças implementadas na legislação trabalhista promovidas pelo governo Temer, com o aval do Congresso, são um retrocesso, uma volta ao passado – em alguns casos, anterior mesmo a Vargas1. Como se verá adiante, as mudanças trazem novamente a desproteção, o trabalho precário e a insegurança. Trata-se de uma “modernização conservadora”.
Uma “modernização conservadora” dessa natureza somente consegue ser aprovada por meio de um processo político de ruptura institucional, em que as forças políticas e econômicas do conjunto das elites dominantes se sobrepõem sem muita resistência das parcelas majoritárias da sociedade. Entendemos que é isso o que se verificou no caso da Reforma Trabalhista. Essa ruptura é apoiada pelo empresariado, pela maioria do Congresso Nacional, pelos grandes meios de comunicação e por parte de um Judiciário que procura garantir “legalidade” aos atos discricionários em curso. Sobre o Judiciário, vale constar que, em entrevista ao Valor Econômico, em 29/9/2017, Gilmar Mendes, o conservador ministro do Supremo Tribunal Federal, disse: “Não acredito que vá haver resistência sistemática (do Judiciário) à aplicação da nova legislação trabalhista. Se houver, vai haver recurso institucional do STF. Essa reforma é quase uma revolução cultural. Estamos cingindo nossos vínculos com a Era Vargas”.
É nesse contexto de pleno domínio das forças conservadoras que se compreende a esdrúxula (porque inicialmente o projeto enviado pelo Executivo alteraria apenas seis artigos da CLT e finalizou modificando mais de cem pontos) e veloz tramitação do projeto de reforma no Congresso (sem nenhuma alteração do Senado!), bem como a inusitada “promessa” do governo de que, “após aprovada a reforma”, editaria uma medida provisória com ajustes no texto antes mesmo da Reforma Trabalhista entrar em vigor. Tudo isto caracterizando um processo de aprovação a fórceps, marcado pela ausência de tempo para um debate prévio com a sociedade – debate este que seria fundamental para a aprovação democrática de uma reforma dessa magnitude2.
O claro autoritarismo do processo se soma ao otimismo das elites com os resultados do novo ambiente institucional, o que fica claro, por exemplo, em uma declaração de Pérsio Arida, ex-presidente do Banco Central e ex-sócio do BTG Pactual, ao Valor Econômico de 25/8/2017: “Ninguém acreditava na aprovação de medidas como a Reforma Trabalhista e o teto [dos gastos públicos]”. Mas Arida não associa explicitamente essa animadora surpresa a qualquer ruptura institucional e sim a uma mudança na “mentalidade” dos países latino-americanos nos anos recentes em direção a uma agenda liberal.
Nesse contexto, não é estranho que mesmo os empregadores, que são os beneficiários diretos da reforma, desconheçam as novas medidas, como mostra pesquisa do Sindicato da Micro e Pequena Indústria de São Paulo (Simpi) realizada em julho: apenas 15% das micro e pequenas empresas do Estado de São Paulo estão bem informadas sobre a nova lei, ao passo que 29% dizem desconhecer o conteúdo da reforma.
Outra manifestação do conservadorismo dessa modernização é o fato de que, ao contrário do que acontece com as normas que regem a legislação trabalhista, o imposto sindical e o papel da Justiça do Trabalho, o sistema S, outro elemento da Era Vargas, não sofreu qualquer alteração. Como se sabe, o sistema S representa a estrutura formada pelo Senai, Sebrae, Sesc, Senac, Sest, Senat, Sescoop. O sistema S arrecada, compulsoriamente, para seu funcionamento, mais de R$ 20 bilhões por ano de trabalhadores e empresas, por meio de cobrança obrigatória de 2,5% sobre cada folha de salários no país. Isso sem que haja maior transparência na prestação das suas contas e sem que haja o envolvimento, em sua gestão, de outras instituições que poderiam estar diretamente ligadas ao sistema, como os sindicatos de trabalhadores e as universidades. Hoje cabe a instituições como CNI e Fiesp a gestão do sistema, não sem coincidência as mesmas que estiveram à frente do processo de impeachment da presidenta Dilma Rousseff.
A semelhança com 1964 e o peso do mercado financeiro
Nesse sentido, as reformas do governo Temer entre 2016 e 2017 assemelham-se muito mais ao período pós-1964. Tanto em 2016-2017 quanto em 1964 o pacto das elites conservadoras traduziu-se em transformações rápidas das “regras do jogo” nas relações de trabalho. Assim, a nova legislação trabalhista aprovada em 2017 traz mudanças cujo impacto lembra as transformações trazidas pelos governos militares. Na década de 1960, os governos ditatoriais, em um ambiente autoritário e com o apoio do empresariado, substituíram a estabilidade decenal pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Isso, combinado com a política de arrocho salarial e um conjunto de outras reformas executadas (fiscal, bancária, etc.), possibilitou a constituição de um modelo de crescimento econômico fortemente excludente – que se refletiu na piora dos indicadores de desigualdade, em que pese a expansão do emprego.
A reforma que estabeleceu um “teto” nos gastos públicos por vinte anos impede, a nosso ver, que se criem expectativas de crescimento econômico a taxas muito elevadas, como aconteceu no período entre 1968 e 1973, conhecido como “milagre econômico brasileiro”. Mas não é descabido pensar que a partir de 2018 o crescimento econômico seja retomado, com, por exemplo, a possibilidade de expansão dos investimentos estrangeiros associada à desnacionalização e privatização da economia brasileira. Entretanto, no cenário de continuidade das novas regras do jogo impostas pela Reforma Trabalhista, o modelo de crescimento certamente seria excludente, como ocorreu no início dos anos 1970.
Por fim, o mercado financeiro, que nas últimas décadas teve grande peso nas decisões políticas e econômicas do país, ampliou significativamente seu grau de influência durante e após o impeachment da presidenta Dilma. Nossa hipótese é de que são grandes, e até mesmo decisivos, os interesses dos bancos nesse caso da Reforma Trabalhista.
Um primeiro interesse é direto: a nova legislação aprovada, que eleva os riscos e os custos das ações trabalhistas para os empregados e traz dificuldades maiores para se conseguir equiparação salarial, permitirá que, além da redução com a folha de pagamentos corrente (em função das novas modalidades de contratação e do provável incremento da terceirização), os bancos tenham uma redução na conta das condenações que têm tido que pagar nos últimos anos na Justiça do Trabalho. Nesse sentido, matéria do Valor Econômico, de 4/9/2017, mostrou que, entre 2008 e 2016, somente os bancos Itaú, Santander, Banco do Brasil, Bradesco e Caixa Econômica Federal tiveram condenações trabalhistas da ordem de R$ 35 bilhões. Esses bancos estão entre as dez empresas mais acionadas no Tribunal Superior do Trabalho.
O segundo interesse é menos evidente. O ponto de partida é entender a lógica que move o apoio do mercado financeiro à medida que garante o controle dos gastos públicos nos próximos vinte anos. Esse apoio ocorre, sobretudo, porque o sistema financeiro é beneficiário direto da medida: a contenção dos gastos e a geração de superávit fiscal permitem a continuidade do pagamento dos juros da dívida pública – da qual os bancos são os maiores credores. Os bancos sabem, contudo, que tal medida tem como consequências aumento do desemprego e redução do mercado interno. Consequentemente, nesse cenário, maiores serão as dificuldades de valorização das demais frações do capital (indústria, comércio, serviços, agricultura). Logo, é essencial garantir meios de aumentar minimamente a valorização geral de todos os capitais. É nesse momento que a redução do custo do fator trabalho entra como variável de ajuste, beneficiando todos os capitais.
Assim, os bancos passaram a apresentar estudos “técnicos” defendendo a Reforma Trabalhista. Por exemplo, matéria do Valor Econômico, de 8/8/2017, revela que o Itaú divulgou estudo por ele contratado e que mostra que a Reforma Trabalhista deverá fazer o país “disparar” no ranking de eficiência do mercado de trabalho do Relatório de Competitividade Global do Fórum Econômico Mundial (passando da 117ª posição em um ranking de 138 países para a 86ª posição). Segundo o mesmo estudo, a reforma poderá também aumentar em 3,2% o Produto Interno Bruto – PIB per capita num período de quatro anos e reduzir a taxa de desemprego em 1,4% ponto percentual, o equivalente a 1,5 milhão de empregos.
Por fim, cabe destacar que esse circuito circunscrito de relações entre o governo e as elites dominantes ficou bem definido nos discursos do presidente Temer e do ministro da Fazenda Henrique Meirelles durante o ato em que o presidente sancionou a nova legislação trabalhista. De acordo com Temer: “Trata-se de uma ‘suposta crise’ [criada por certos segmentos da sociedade], porque o que realmente acontece em [meu] entorno é um ‘entusiasmo extraordinário’. (...) O projeto [da Reforma Trabalhista] é a síntese de como este governo age, por meio do diálogo (...). Desde o início do meu mandato, assumi o compromisso de levar adiante as reformas (...). São catorze meses que estão modernizando o país. Combater o desemprego é voltar-se para o social; para tanto, é preciso prestigiar a iniciativa privada”. No mesmo evento, Meirelles completou: “Temos reformas de todos os níveis e todas as áreas”.
Uma síntese
A Reforma Trabalhista trata de diversos pontos relacionados ao mundo do trabalho: desde a normatização das relações individuais, coletivas e sindicais até as questões referentes aos aspectos processuais (Justiça do Trabalho, tramitação de processos, etc.). Sem a pretensão de esgotar o tema apresentamos uma síntese do que nos parece mais essencial.
Inversão da hierarquia das normas
Há inúmeros artigos da reforma que indicam a clara intenção em se privilegiar a autonomia da vontade coletiva e individual em detrimento às normas estabelecidas pelo Estado.
Podemos afirmar que, de certo modo, a Reforma Trabalhista inverteu a hierarquia das normas, ainda que tenha deixado a Constituição Federal e os princípios do Direito do Trabalho no vértice da pirâmide. Os acordos coletivos prevalecem, de forma ampla, sobre a lei ordinária. Sob algumas condições, os acordos individuais também prevalecem sobre a lei.
Além disso, o parágrafo 1º do artigo 611-A, inserido pela reforma, prevê que a Justiça do Trabalho não poderá analisar o mérito. A Justiça pode apenas decidir sobre os requisitos formais, como a legitimidade das partes, a forma e a licitude do objeto do acordo.
Do que é permitido a partir da autonomia coletiva
O artigo 611-A, inserido pela Lei da Reforma, traz um rol exemplificativo de matérias que poderão ser objeto de negociação coletiva. Entre elas:
a) Jornada de trabalho (banco de horas, jornada 12 x 36, intervalo intrajornada, registro de jornada, prorrogação de jornada em local insalubre e sobreaviso);
b) Plano de cargos e salários;
c) Regulamento de empresa;
d) Troca de feriados;
e) Remuneração por produtividade, gorjetas, prêmios e Participação nos Lucros e Resultados – PLR;
f) Teletrabalho e trabalho intermitente;
g) Grau de insalubridade;
h) Representação de empregados no local de trabalho;
i) Adesão ao Programa Seguro-Emprego – PSE.
A reforma prevê também que os Planos de Demissão Voluntária – PDV negociados com o sindicato implicarão na quitação do contrato de trabalho do empregado, impossibilitando-o de ingressar com ações judiciais para pleitear outros direitos. Essa alteração vai ao encontro da recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre essa matéria (RE 590415).
Cabe ressalvar, porém, que, se alguma norma coletiva reduzir salário ou jornada, os empregados não poderão sofrer dispensas imotivadas. Mais, se algum trabalhador ingressar com ação trabalhista pedindo a nulidade da norma coletiva, o sindicato deverá ser chamado a participar como réu na ação (denomina-se tecnicamente de “litisconsórcio necessário”).
A discussão que se trava nesse aspecto é se a norma coletiva poderá se sobrepor à lei em prejuízo ao trabalhador.
Nesse caso, deve-se levar em consideração que o artigo 611-B, também inserido pela reforma, menciona que, “exclusivamente” em relação aos direitos ali listados, não poderá ocorrer a supressão ou redução. Logo, conclui-se que, em relação aos demais direitos que não estão no rol do artigo 611-B, poderia haver supressão ou redução.
Apesar disso, quando se consideram os princípios norteadores do Direito Social do Trabalho – como o da aplicação da norma mais favorável, da proteção ao trabalhador e o da vedação do retrocesso social, extraídos do caput do artigo 7º, da Constituição3 –, haverá de se concluir que a norma coletiva não poderá estabelecer condições inferiores à lei.
A reforma também estabelece que as normas coletivas terão vigência de no máximo dois anos. Ao final da vigência, se não forem renovadas, perdem a validade. Nesse caso, a reforma ignorou completamente a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. O TST já havia editado a Súmula 277, que garantia a ultratividade das normas coletivas, fundamentada no §2º, do artigo 114 da Constituição Federal, e o artigo 468 da CLT. Isto é, a norma coletiva incorpora o contrato de trabalho, mantendo a sua validade mesmo após a vigência da norma coletiva.
Outro ponto polêmico da Reforma é a prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva, mesmo que o acordo fixe direitos inferiores à convenção coletiva, invertendo a lógica existente até o momento. Aqui cabe lembrar que o acordo coletivo é aquele firmado entre um sindicato e uma empresa ou grupo de empresas. A convenção coletiva é o acordo firmado entre um sindicato de empregados e outros sindicatos de empresas, ou seja, a sua abrangência é maior.
Do que é permitido a partir da autonomia individual
A reforma inseriu parágrafo único no artigo 444 da CLT, mencionando que pode o empregado estabelecer normas no contrato individual com preponderância sobre as normas coletivas, desde que o empregado tenha diploma universitário e receba salário mensal maior que duas vezes o teto dos benefícios da Previdência (atualmente no valor de R$ 11.158,00). As matérias que poderiam ser objeto de acordo são as mesmas que poderiam ser discutidas em negociação coletiva (art. 611-A, CLT), itens “a” a “i” relacionados no tópico anterior.
A reforma também permite que o empregado, independentemente do salário, “negocie” diretamente com a empresa os seguintes pontos do contrato de trabalho:
a) Parcelamento de férias;
b) Conversão do trabalho presencial em teletrabalho;
c) Acordo para extinguir o contrato com a redução do pagamento das verbas rescisórias;
d) Recebimento das verbas rescisórias sem a homologação do sindicato;
e) Assinatura de termo de quitação anual das obrigações do seu contrato perante o sindicato;
f) Banco de horas semestral;
g) Jornada 12 x 36;
h) Prêmios e abonos.
Além da inconstitucionalidade latente que poderá ser alegada em algumas das matérias acima (como no caso do banco de horas e da jornada 12 x 36), não se deve perder de vista que o empregado poderá pedir a nulidade desses acordos perante a Justiça em razão de coação, premido por necessidade (medo de perder emprego) ou mesmo por falta de entendimento das consequências do acordo. Essas circunstâncias, conforme preveem os artigos 138/157 do Código Civil, podem anular esses acordos. Também serão nulos de pleno direito os acordos que impeçam, desvirtuam ou fraudem a Lei Trabalhista (art. 9º, CLT).
Quanto ao estabelecimento de prêmios e abonos, estes ficarão desvinculados da remuneração e, por conseguinte, não refletirão nas demais parcelas do contrato e recolhimentos fiscais e previdenciários. Isso pode aumentar as tentativas de fraudes, substituindo-se salários por prêmios e abonos, com o objetivo de reduzir os encargos. É importante alertar, porém, que serão considerados fraude os prêmios concedidos a muitos trabalhadores de forma habitual.
O que não é permitido reduzir ou suprimir na negociação coletiva
O artigo 611-B, inserido pela reforma, enumera os direitos que não poderão ser reduzidos ou suprimidos pela via da negociação coletiva. São, em sua maioria, os direitos previstos nos incisos do artigo 7º da Constituição:
a) Registro em carteira de trabalho;
b) Valor do FGTS e multa;
c) Seguro-desemprego;
d) Salário mínimo;
e) Décimo terceiro salário;
f) Adicional noturno;
g) Salário-família;
h) Descanso semanal remunerado – DSR;
i) Adicional mínimo de 50% sobre o valor das horas extras4;
j) Quantidade de dias de férias e adicional de 1/3;
l) Licença-maternidade de 120 dias e paternidade;
m) Aviso-prévio;
n) Normas de saúde, higiene e segurança (exceto intervalos);
o) Adicional de insalubridade / periculosidade / penosidade;
p) Aposentadoria;
q) Prescrição;
r) Emprego de menores de dezesseis anos, exceto aprendizes;
s) Proteção a crianças e adolescentes;
t) Liberdade de associação sindical e direito de greve (atividades essenciais);
u) Pagamento de tributos;
v) Nenhuma discriminação aos trabalhadores em razão de deficiência, sexo, idade, cor, situação familiar e gravidez;
x) Algumas proteções à mulher e filhos previstas nos artigos 373-A, 390, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT;
z) Igualdade entre trabalhadores permanentes e avulsos.
O provável fim da contribuição (imposto) sindical
A reforma tornou facultativo ao trabalhador o desconto da contribuição sindical (conhecida como “imposto sindical”), principal fonte de arrecadação dos sindicatos. É inegável que, nessas condições, a arrecadação dessa contribuição sofrerá grande redução. Mais provavelmente a sua própria extinção.
Por outro lado, é sabido que o modelo sindical brasileiro, caracterizado pela unicidade sindical e contribuições obrigatórias, faz com que os sindicatos sejam pouco representativos e atuem “distantes” dos locais de trabalho. Outra característica desse modelo é a pulverização de sindicatos, a partir do critério de desmembramento das categorias profissionais pela especificidade, adotado pela Justiça do Trabalho.
Com a provável queda acentuada da arrecadação, inúmeros sindicatos deverão desaparecer. Aqueles que conseguirem manter seu funcionamento terão ainda a árdua tarefa de se transformar por meio da reaglutinação de categorias e da criação de novas formas de arrecadação.
Restrição de acesso à Justiça do Trabalho
Até a aprovação da reforma, a Justiça do Trabalho era acessível ao trabalhador. Era quase inexistente o risco do trabalhador ter que pagar as “custas” e despesas processuais, caso perdesse a ação. Após essa reforma, o empregado terá mais riscos com a sua ação. Se ele não for beneficiário da justiça gratuita e perder a ação, terá que pagar as “custas”, honorários advocatícios da parte contrária e honorários periciais, se for o caso.
Mesmo aquele que for beneficiário da justiça gratuita (salário até o valor de R$ 2.231,60, atualmente) poderá ter que arcar com o pagamento dos honorários periciais, custas e honorários advocatícios da parte contrária, se tiver créditos decorrentes de outras ações judiciais ou ficar provado pelo credor que voltou a ter condições financeiras de pagar a dívida no prazo de dois anos5.
Nesse ponto, as opiniões sobre o aumento ou redução das demandas trabalhista se dividem. Em matéria do jornal Valor Econômico de 4/7/2017, representantes de alguns bancos afirmam esperar reduzir suas “contas bilionárias” com condenações trabalhistas por conta dos custos da ação trabalhista para o empregado.
Contudo, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra estima um incremento superior a 30% das demandas de ações judiciais em virtude das rediscussões de questões consolidadas, como a terceirização, e de inconstitucionalidade no texto da reforma (Valor Econômico, 13/7/2017).
Acrescente-se, ainda, a insegurança jurídica que a reforma impôs ao dificultar sobremaneira a formulação de súmulas de jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho. Estando o TST limitado na edição de súmulas que uniformizem a jurisprudência, e no caso de cada Tribunal Regional (atualmente há vinte e quatro) decidir de uma determinada forma sobre o mesmo assunto, as ações judiciais poderão aumentar e, por conseguinte, a insegurança jurídica.
Novas espécies de contratação previstas
Além de toda a possibilidade do risco da precarização que a reforma traz ao privilegiar a autonomia coletiva e individual sem a proteção aos trabalhadores e aos sindicatos, ela também apresenta algumas espécies novas de contratos de trabalho, além de alterar os existentes. São os seguintes:
Terceirização da atividade-fim - A reforma expandiu a possibilidade de contratação de empregados por empresas interpostas, ampliando a terceirização. A contratante poderá transferir qualquer atividade, inclusive a principal, para a prestadora de serviços. Caso a prestadora de serviços não cumpra suas obrigações trabalhistas, a contratante responderá apenas subsidiariamente com a dívida. Além disso, não há garantia de isonomia salarial entre os empregados diretos e os terceirizados. A única salvaguarda é a “quarentena” de dezoito meses para a terceirizada contratar um empregado dispensado pela tomadora.
Em razão da lei não prever qualquer restrição, há discussão sobre a aplicação dessa espécie de contrato no serviço público, o que esbarraria na sua inconstitucionalidade, em razão da necessidade de concurso público para a contratação de trabalhadores nessa esfera administrativa (art. 37, II, CF).
Trabalho temporário - A alteração mais significativa nessa espécie de contratação foi a ampliação do prazo do contrato de trabalho, que passou de seis para nove meses. O empregado temporário tem vínculo de emprego com a empresa de serviço temporário, mesmo que ele receba ordens diretamente da contratante. O serviço temporário deve ser utilizado para substituir empregados da contratante ou atender demanda suplementar (fatores imprevisíveis ou demandas sazonais, periódicas ou intermitentes). O mesmo trabalhador temporário só pode trabalhar para a mesma tomadora após noventa dias do contrato anterior.
Trabalho intermitente - O trabalhador nessa nova modalidade contratual terá registro em carteira e demais direitos previstos na lei. No entanto, receberá salário apenas quando prestar serviço. Ou seja, esse trabalhador não terá o fator continuidade na prestação de serviços. Ele ficará à disposição da empresa para trabalhar a qualquer momento: a empresa terá que avisá-lo com até três dias de antecedência. Por sua vez, o empregado pode confirmar até um dia antes da prestação do serviço. Para o empregado infrator, o não comparecimento ou o cancelamento do serviço representarão multa de 50% da remuneração que deveria receber.
A lei garante apenas o salário mínimo por hora. Ou seja, o empregado poderá, ao final do mês, receber menos que um salário mínimo mensal. Todas as suas verbas serão calculadas pela média que receber de remuneração (13º, férias, DSR, FGTS, etc.).
Essa forma de contratação é o que muitos denominam de “formalização dos bicos”. Desse modo, ela poderá mascarar as estatísticas de desemprego, pois esses trabalhadores poderão ficar semanas ou meses sem trabalhar, mas não entrarão nas estatísticas.
Registre-se que essa forma de trabalho retira do trabalhador o seu direito de ser desligado do emprego se a empresa não utilizar sua mão de obra. Por fim, apesar da lei autorizar esse empregado a ter outros empregos, será difícil para ele conciliar os dias de trabalho, ficando fadado a receber baixa remuneração, tendo apenas uma fonte de renda.
Teletrabalho ou home office - A lei prevê que não se aplicam a esse empregado as normas de proteção sobre jornada (horas extras, limites de jornada, adicional noturno, DSR, etc.). No tocante às normas de segurança e saúde, o empregado apenas assinará um termo de que recebeu orientação sobre elas. A lei é omissa sobre quem arcará com os custos com equipamentos, energia elétrica, internet, etc. Além disso, ela autoriza o empregador a alterar o trabalho de home office para presencial a qualquer momento.
Trabalho autônomo - Esse trabalhador não tem registro em carteira ou qualquer outro direito previsto na CLT. Ele apenas recolhe a contribuição previdenciária. A lei traz a possibilidade de a empresa exigir a exclusividade na prestação do serviço autônomo. O fator continuidade na prestação do serviço também deixa de ser um dos critérios que caracterizam uma relação de emprego nesse caso. Assim, a subordinação será a única situação que poderá caracterizar um vínculo de emprego para o autônomo.
O curioso dessas duas formas de contratação – autônomo e intermitente – é que o critério de ausência de continuidade perdeu a relevância para não caracterizar um vínculo de emprego. Assim, não há mais “desculpas” para o empregador deixar de registrar, por exemplo, uma faxineira. Se ela comparece duas vezes ou menos durante a semana, terá que ser registrada, ainda que na condição de intermitente.
Algumas tendências
Nesse momento, às vésperas de sua efetiva aplicação, verifica-se certa expectativa do empresariado, dos sindicatos e da população em geral sobre como funcionarão as novas regras impostas pela reforma. Por envolver questões muito técnicas, o assunto é dominado apenas por alguns especialistas. Além disso, ao gozar do apoio da grande mídia, predomina uma visão otimista, benéfica ou eufemística da reforma.
Assim, nesta seção, pretendemos levantar algumas possibilidades mais realistas de repercussão da Reforma Trabalhista. Tratam-se, ainda assim, de conjecturas, cujo objetivo é ajudar a sistematizar o olhar sobre o futuro.
Variável | Tendência | |
1 | Emprego e massa salarial | Visto no curto e no médio prazo, a tendência é a possibilidade de alguma geração de postos de trabalho com carteira assinada, mas isso NÃO garante:
a) Que haverá uma redução expressiva da taxa de desemprego, como alega o governo, posto que o número de empregos de uma economia não depende determinantemente da legislação trabalhista, mas do aumento da taxa de investimento. Esta, como se sabe, está comprimida, em virtude de vários fatores, entre os quais a medida de contenção dos gastos públicos. b) Que a massa salarial cresça, já que os contratos de trabalho, em sua grande maioria, serão mais precarizados, com reflexos no salário médio. Ao contrário, a tendência mais provável é que, mesmo havendo algum incremento de postos de trabalho, ocorra a queda da massa salarial. |
2 | Produtividade | Vários defensores da Reforma Trabalhista apontam, genericamente, para o efeito positivo sobre o aumento da produtividade das empresas e do país. O Ministério do Planejamento veiculou na mídia cálculos que indicam um suposto aumento entre 1,5% e 2% da produtividade durante os próximos dez anos (O Estado de S.Paulo, 3/6/2017).
Os discursos e os cálculos partem da aposta de que a prevalência do negociado sobre o legislado gerará efeitos benéficos, como melhor ajuste e flexibilidade da jornada de trabalho às oscilações de produção. Além disso, os incentivos gerados pelo incremento da renda variável (prêmios, abonos, PLR) – cujo alargamento na composição da renda é permitido pela nova legislação – poderiam estar associados às metas de incremento da produtividade. O home office seria um dos fatores que também contribuiriam para o aumento da produtividade. Registre-se, porém, que esses cálculos e hipóteses são frágeis, pois não levam em conta também os prováveis efeitos negativos sobre a produtividade gerados pela precarização do trabalho, como é o caso do menor comprometimento dos trabalhadores em função dos vínculos mais tênues com as empresas. Em razão da inexistência de controle sobre o excesso de jornada de trabalho, é possível que ocorra um aumento dos acidentes e das doenças profissionais. Isso também pode contribuir para reduzir a produtividade. Sobre o home office, destacamos matéria publicada na revista Exame, de 28/5/2013: “No início de 2013, [a empresa Yahoo!] sacudiu (...) o mundo do trabalho ao convocar todos os funcionários (...) que trabalhavam remotamente para retornar à rotina na sede da empresa, em Sunnyvale, no estado americano da Califórnia. Em nota divulgada aos cerca de 11.500 funcionários, a vice-presidente executiva de pessoas e desenvolvimento (...) afirmou que ‘velocidade e qualidade são muitas vezes sacrificadas quando se trabalha de casa’”. A mesma matéria relata que: “Uma pesquisa da locadora de escritórios Regus feita com 24.000 profissionais de mais de 90 países, entre eles o Brasil, apontou os principais problemas do home office. Segundo o estudo, a dificuldade para se concentrar no trabalho lidera a lista de desvantagens. Entre os brasileiros, 64% apontam as distrações familiares como o principal problema e, como reflexo, 44% deles têm dificuldade de concentração em questões do trabalho”. Vale ter claro ainda, nesse tópico, que a produtividade das empresas e da economia como um todo tem forte relação com a capacidade do país e das empresas em promover inovações de produto e de processo. Por sua vez, essa capacidade está fortemente relacionada com a qualidade da educação do país. Nesse sentido, não são otimistas as projeções para o Brasil, considerando a política de contenção dos gastos públicos nos próximos vinte anos. Pelo exposto, não é possível sustentar confiança na existência de uma relação positiva entre a Reforma Trabalhista aprovada e a produtividade das empresas e do país. |
3 | Investimentos (nacionais e estrangeiros) | A redução do custo do trabalho será apresentada como fator de atratividade do país. É o que se denomina de “competitividade espúria”. Entretanto, como já exposto, a legislação trabalhista e o correspondente custo do fator trabalho não costumam ser elementos decisivos na tomada de decisão das empresas em relação aos seus investimentos. É a expansão do mercado brasileiro que, sobretudo, costuma pesar decisivamente nas decisões de investimento no país. |
4 | Arrecadação previdenciária | A tendência é de um forte impacto negativo sobre a arrecadação previdenciária.
As empresas devem implementar mudanças em suas políticas de recursos humanos, aumentando o peso da remuneração variável, na forma de prêmios, abonos e PLR, pela não incidência da contribuição previdenciária sobre esses valores. O mesmo ocorre com relação às diárias de viagens. Outro fator que deverá fazer cair a arrecadação é a própria queda do salário médio (e da massa salarial), em virtude da precarização do trabalho e da terceirização. Registre-se também a dificuldade da Receita em fiscalizar as inúmeras empresas prestadoras de serviços. Essas empresas caracterizam-se ainda pelos baixos valores de capital, o que gera a dificuldade de pagamento desses débitos. A queda da arrecadação previdenciária é um dos pontos de maior vulnerabilidade da nova legislação trabalhista, que pode inclusive quebrar consensos entre os seus defensores. |
5 | Processos trabalhistas | Os defensores da reforma argumentam que a nova legislação deverá levar a uma redução dos processos, em função do aumento da segurança jurídica e do aumento dos custos para o trabalhador.
No entanto, a tendência deverá ser o aumento das ações judiciais, tendo em vista as várias contradições e inconstitucionalidades da própria reforma. |
6 | Espécies de contratação | Dadas as possibilidades abertas pela nova legislação, em termos de expressiva redução de custos, é provável que haja uma redução significativa da forma tradicional dos contratos de trabalho por prazo indeterminado e um incremento das participações do trabalho temporário, intermitente, autônomo e teletrabalho.
O trabalho terceirizado também deverá ampliar-se significativamente, avançando para a atividade-fim das empresas. |
7 | Desigualdade social | Dadas as possibilidades abertas pela nova legislação, em termos de expressiva redução de custos, é provável que haja uma redução significativa da forma tradicional dos contratos de trabalho por prazo indeterminado e um incremento das participações do trabalho temporário, intermitente, autônomo e teletrabalho.
O trabalho terceirizado também deverá ampliar-se significativamente, avançando para a atividade-fim das empresas. |
8 | Sindicalismo | Pelos motivos já expostos, a tendência, a princípio, é o enfraquecimento dos sindicatos, com o consequente rebaixamento das negociações coletivas, que os levará à crise financeira, gerada especialmente pelo fim da contribuição (imposto) sindical.
Entretanto, é possível vislumbrar um cenário alternativo – construído em um processo de resistência e luta –, no qual os sindicatos busquem se reestruturar, especialmente por meio da unificação com outros sindicatos. Nesse cenário, a constituição de sindicatos maiores pode ampliar o peso destes nas negociações e, por conseguinte, viabilizar no longo prazo o surgimento de melhores acordos. No âmbito do local de trabalho, embora a reforma tenha possibilitado a criação de comissões de empresas desvinculadas de sindicatos, é possível acreditar que, em alguns casos, possa haver uma reação, com a implementação de uma política de aproximação e conquista destas representações pelos sindicatos. |
9 | Negociações trabalhistas | Um efeito imediato deverá ser o impasse nas mesas de negociação logo após a reforma, em virtude dos sindicatos, legitimamente, almejarem garantir cláusulas que “amenizem” o impacto da reforma.
Outra tendência será a luta permanente dos sindicatos em buscar garantir conquistas e direitos que já estavam consolidados na lei e normas coletivas. Basta um simples exemplo: a garantia de que a homologação de rescisão contratual seja feita no sindicato. Assim como esta, uma série de normas já estabelecidas como usuais serão postas em xeque, indicando um claro retrocesso nas pautas de negociação. No médio prazo, as negociações coletivas tendem também a apresentar grau de diferenciação dos conteúdos acordados entre patrões e empregados maior do que se verifica hoje, por conta da adequação do acordo à realidade de cada categoria e da prevalência do negociado sobre o legislado. No que se refere aos acordos individuais, permitidos pela nova legislação, a tendência deverá ser o aumento do número desses acordos. Contudo, no médio prazo, é provável que o resultado seja o aumento de pedidos na Justiça da nulidade desses acordos, em razão da fragilidade dos empregados na relação de emprego. É possível ainda que uma parte desses acordos seja de fato anulada pela Justiça do Trabalho. Registre-se a tendência de que cresça o número de instituições e profissionais em serviços relacionados ao apoio de empregados e empregadores na arte da negociação. O papel ampliado da negociação coletiva após a reforma exigirá que as empresas tenham maior transparência e que forneçam aos sindicatos um amplo volume de informações. Os sindicatos, por sua vez, precisarão estar mais preparados, demandando especialização e capacitação para a negociação. O fortalecimento das assessorias sindicais (jurídicas, econômicas, de saúde do trabalhador, de formação, entre outras) e de entidades como o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) é essencial na estratégia de fortalecimento sindical. |
Vale concluir este artigo lembrando que o conjunto de regulamentações normativas do trabalho é um fenômeno social complexo e dinâmico. Assim, mesmo que o espírito que norteia a Reforma Trabalhista seja amplamente favorável ao capital, com o objetivo claro da redução dos custos do trabalho combinado com a segurança jurídica para as empresas, não é possível saber exatamente ao certo o resultado final do processo. A luta dos sindicatos e das forças democráticas pode sempre alterar o quadro colocado.
O Brasil encontra-se em um momento de ruptura institucional e isso se refletiu na Lei da Reforma Trabalhista aprovada. Contudo, nem o país nem os atores e instituições do mundo do trabalho permanecerão sempre nesta quadra cinzenta da vida nacional.
Jefferson José da Conceição, professor doutor da Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS)
Maria da Consolação Vegi, advogada e coordenadora do Departamento Jurídico do Sindicato dos Bancários do ABC