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A lei 8.713 de 30/09/93, tipifica formas de atuação da mídia e cria importantes instrumentos para ação da sociedade

A lei 8.713 de 30/09/93, tipifica formas de atuação da mídia e cria importantes instrumentos para ação da sociedade. Aqui as principais caracterizações de infrações e instrumentos disponíveis.

Pesquisas

Exigência de registro na Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, de informações sobre metodologia, contratante, valor e origem dos recursos, características técnicas, entre outras informações, das pesquisas de opinião pública relativas às eleições. Estas informações ficam disponíveis aos partidos e há responsabilização caso se constate irregularidades ou dessemelhança entre o apurado e o divulgado. A divulgação de pesquisas sem registro é crime.

Mentiras e manipulações

Definição como crime eleitoral a divulgação de "fato que sabe inverídico, distorcer ou manipular informações relativas a partido, coligação ou candidato com o objetivo de influir na vontade do eleitor".

Veículos impressos

Direito de resposta, na imprensa, a partido, coligação ou candidato atingido por afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa: requerimento até três dias depois da publicação, defesa do ofensor em 48 horas e decisão da Justiça em cinco dias a contar da data da formulação do pedido, com publicação da resposta em 48 horas após a decisão.

Rádio e TV

É vedada a utilização de "truncagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, ou produzir ou veicular candidato, partido ou coligação".

É vedada a veiculação de "propaganda política" ou difusão de "opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, ou seus órgãos ou representantes".

A violação destas proibições levará à suspensão das transmissões da emissora em uma hora, no mesmo horário em que foi cometida a infração, dobrado o tempo em caso de reincidência.

Obrigatoriedade de "tratamento equânime a todos os candidatos em sua programação normal e seus noticiários".

Definição de que "a manifesta preferência, na programação normal da emissora de rádio ou TV em favor de algum candidato ou em detrimento de outro, acarretará a suspensão das transmissões da emissora por um dia, por determinação da Justiça Eleitoral".

No direito de resposta de partido, coligação ou candidato, sobre veiculação em rádios e TV, o pedido deverá ser feito em 48 horas, e a decisão tomada em 72 horas, com resposta publicada em 48 horas após a decisão.

Durante o "período da propaganda eleitoral gratuita" e "vedada às emissoras de televisão e radiodifusão (...) de filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa, que faça alusão ou crítica que prejudique qualquer candidato ou partido político, mesmo que de maneira subjetiva". A Lei também define que "o partido político que se julgar prejudicado poderá solicitar o Tribunal, que suspenderá de imediato a programação, devendo em cinco dias julgar a questão em definitivo".

Horário eleitoral gratuito

Será garantido "o exercício do direito de resposta a qualquer pessoa, candidato ou não, partido ou coligação" no caso de afirmações ou transmissão de "imagens caluniosas, difamatórias ou injuriosas no horário gratuito da propaganda eleitoral". O pedido deverá ser feito em 24 horas, 48 horas deverá haver a defesa e em outras 24 horas deverá ocorrer a decisão e em 48 horas divulgada resposta.

Poderá ser impedida pela Justiça Eleitoral "a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes".