No dia 1º de março de 2019, após dois meses de posse do novo governo Bolsonaro, o movimento sindical deparou-se com a edição da Medida Provisória (MP) nº 873, que alterou diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam da contribuição sindical1. Menos comentada na grande imprensa, a MP também afetou artigos relativos à mensalidade sindical.
O quadro mais amplo em que se insere a MP nº 873
A MP nº 873, como veremos, dá sequência a uma forte contraofensiva realizada pelos segmentos mais conservadores (formados pelo Executivo, Judiciário, Legislativo, empresariado, mídia e segmentos da sociedade civil), que, desde o impeachment da presidenta Dilma Rousseff, em março de 2016, pôs fim às políticas econômicas e sociais de crescimento associadas à inclusão e distribuição de renda. Essas políticas tinham a participação ativa dos sindicatos em sua elaboração, negociação e execução. A contraofensiva busca também criminalizar os atores e as instituições ligadas ao movimento social, no qual os sindicatos exercem historicamente papel de liderança.
O ataque aos sindicatos teve um marco importante com a aprovação no Congresso Nacional da reforma trabalhista, Lei nº 13.467 de 2017, que modificou, abruptamente, porque sem diálogo, cautelas e contrapartidas, inúmeros pontos da CLT. Em textos anteriores (Conceição, M.; Conceição, J., 2017 e 2018), mostramos que a reforma trabalhista: alterou as formas de contratação já existentes, assim como trouxe novas espécies de contratos; ampliou o prazo do contrato de trabalho temporário, que passa de seis para nove meses; criou o trabalho intermitente, modalidade na qual o trabalhador receberá salário apenas quando for chamado pela empresa a prestar serviço; promoveu o home office, modo de contratação que não tem regulamentação de controle de jornada (limitação de jornada, horas extras, adicional noturno, descanso semanal remunerado (DSR); possibilitou que a empresa exija exclusividade na prestação do serviço autônomo, embora esse trabalhador não tenha registro em carteira; eliminou a continuidade na prestação do serviço como um dos critérios para caracterizar vínculo empregatício; trouxe mais riscos em processos trabalhistas que o trabalhador mova contra o empregador, pois, se o trabalhador perder a ação terá que pagar as “custas” do processo, honorários advocatícios da parte contrária e honorários periciais. A reforma também prevê a possibilidade da terceirização em qualquer atividade da empresa, inclusive a principal (atividade-fim). Nesse caso, a reforma trabalhista reafirmou o que já havia sido aprovado pelo Congresso Nacional, em março de 2017, e sancionado por Temer em abril do mesmo ano, que prevê a terceirização em toda e qualquer área da empresa.
Outro momento importante dessa contraofensiva conservadora em relação aos direitos trabalhistas ocorreu em 30 de agosto de 2018, quando o Supremo Tribunal Federal (STF), por sete votos a quatro, autorizou a terceirização indiscriminada, isto é, a terceirização tanto nas áreas de apoio quanto nas áreas que compõem a atividade-fim da empresa. O tribunal considerou como constitucional o referido projeto aprovado pelo Congresso Nacional, em março de 2017. Com isso, o STF derrubou a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no que se referia à vedação da terceirização na atividade-fim. A súmula era o único obstáculo jurídico à terceirização na atividade-fim. Ela permitia a terceirização apenas nas atividades-meio (a exemplo de vigilância e limpeza).
Um terceiro instante de ataque às conquistas históricas dos trabalhadores foi a eliminação do Ministério do Trabalho e Emprego e o seu fatiamento entre os Ministérios da Economia e da Justiça.
Registre-se ainda a reforma previdenciária atualmente em curso no Congresso Nacional. A reforma enviada pelo governo Bolsonaro prevê, entre outros pontos, aumento da idade mínima para aposentadoria; aumento do tempo de contribuição; aumento das contribuições; redução dos benefícios; ausência de garantia de correção dos benefícios pela inflação; regime de capitalização, pelo qual cada trabalhador faz a sua própria “poupança previdenciária”, depositando em conta individual, gerida por fundos privados e sem a obrigação da contribuição das empresas e do governo.
A esse desmonte de direitos e contraofensiva conservadora se junta agora a MP nº 873.
Principais itens da Medida Provisória nº 873
Elaboramos um quadro sintético, que apresenta as principais medidas presentes na MP nº 873, acompanhadas dos nossos comentários sobre cada uma delas.
O que diz a MP nº 873 |
Comentário |
|
1 |
Exige que a contribuição sindical tenha autorização prévia, individual, voluntária e por escrito. |
A lei anterior não mencionava as palavras individual, voluntária e por escrito. |
2 |
Não admite a autorização tácita do trabalhador ou a substituição desta por requerimento de oposição. |
A lei anterior não previa nada a respeito. Isso abria a possibilidade da adoção da aprovação em assembleia e com o direito de oposição. |
3 |
Determina a nulidade de norma coletiva que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade da contribuição, mesmo que aprovada em negociação coletiva, assembleia ou estatuto do sindicato. |
A lei anterior não previa nada a respeito. Isso abria a possibilidade da aprovação por assembleia e norma coletiva. |
4 |
Acrescenta o artigo 597-A na CLT, que menciona que somente podem ser exigidas dos filiados do sindicato as seguintes contribuições: a) a contribuição confederativa (inc. IV, artigo 8º, Constituição Federal); b) as mensalidades; c) outras contribuições sindicais previstas em estatuto e norma coletiva. |
Esse artigo reforça a jurisprudência atual da Justiça do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a proibição de contribuições a não filiados.2, 3 |
5 |
Não permite o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento. A cobrança deverá ser feita por meio de boleto ou equivalente, enviado à residência do empregado ou ao empregador. |
Essa medida deverá fazer cair a arrecadação dos sindicatos, pois o trabalhador pode suspender a qualquer momento o pagamento ou simplesmente deixar de pagar, por motivos diversos (em função de crise financeira, esquecimento etc.). |
6 |
Altera o artigo 545 da CLT, que trata dos descontos de contribuições em folha de pagamento dos empregados, inclusive a mensalidade sindical e outras contribuições facultativas, previstas em normas coletivas ou estatuto sindical, e revoga o seu § único que previa o prazo para desconto na folha de pagamento e multa por atraso. |
A lei anterior obrigava as empresas a descontarem a mensalidade na folha de pagamento dos filiados, quando devidamente autorizados por esses e notificado pelo sindicato. A nova redação menciona que o recolhimento, cobrança e pagamento se darão na forma dos artigos 578 e 579 da CLT. O artigo 578, por sua vez, menciona que as contribuições serão recolhidas, pagas e aplicadas conforme todo o Capítulo III. O Capítulo III trata da contribuição sindical. Neste Capítulo III da CLT está inserido o artigo 582, que determina o pagamento das contribuições somente por meio de boleto bancário ou equivalente, enviado para a residência do empregado ou empregador. No entanto, não há lógica na aplicação de todo o Capítulo III para recolhimento e pagamento da mensalidade sindical, pois é incompatível em vários aspectos, como o valor de recolhimento, periodicidade, rateio do valor entre entidades e também o boleto. |
7 |
Revoga a alínea “c” do caput, do artigo 240, da Lei nº 8.112/90, que autoriza o desconto da mensalidade sindical dos servidores públicos federais na folha de pagamento pelo governo. |
Os servidores estão regidos pela Lei nº 8.112/90. Assim, a revogação do dispositivo representa de fato uma afronta à liberdade de associação e ingerência do governo nos sindicatos. Isso é inconstitucional, além de dificultar e encarecer a cobrança para os sindicatos. |
Elaboração da autora
A MP nº 873 e os seus objetivos ditos e não ditos
De acordo com Rogério Marinho, secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia – e que foi também o deputado relator do projeto de lei da reforma trabalhista no governo Temer –, a MP nº 873 foi necessária em razão do ativismo judicial, que, segundo ele, "tem contraditado o Legislativo e permitido a cobrança [da contribuição sindical]"4.
Para entender esse argumento do representante do governo, cumpre notar que, a partir da reforma trabalhista de 2017, a arrecadação com a contribuição sindical caiu cerca de 90%, conforme apontam os indicadores existentes. A contribuição sindical (antigo imposto sindical) deixou de ser a maior fonte de sustento das entidades sindicais. De outro lado, a Justiça do Trabalho vem admitindo a possibilidade do desconto da “taxa negocial”, que é aquela que se cobra quando ocorre o fechamento dos acordos da data-base das categorias. Essa cobrança contou inclusive com o aval do Ministério Público5.
As decisões judiciais em relação à taxa negocial expressaram uma guinada na jurisprudência, pois os acordos permitem a cobrança dos não associados por deliberação em assembleia, com a condição de que haja o direito de oposição e de que o percentual de desconto não seja “abusivo”.
A tendência de busca, por parte dos sindicatos, de arrecadação por via da taxa negocial, se verificou em pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)6. A pesquisa indicou que, em 2017, a taxa negocial estava prevista em 5,53% dos acordos coletivos; em 2018, a quantidade já aumentou para 38,18% dos acordos. Certamente esse crescimento tomou como base a segurança jurídica dada pelas decisões da Justiça do Trabalho.
Não há dúvida que a MP nº 873 tem entre seus objetivos imediatos evitar a consolidação de uma jurisprudência na Justiça do Trabalho que ampare o desconto da contribuição sindical ou taxa negocial, principalmente por autorizar a cobrança em assembleia para os não associados.
Com isso, a aplicação da MP nº 873 trará prejuízos financeiros imediatos aos entes sindicais.
Outro objetivo – não dito pelo governo – é o de fragilizar o movimento sindical, principalmente neste momento em que o Congresso discute a reforma previdenciária.
As Adins e as interpretações jurídicas possíveis da MP nº 873
Até o momento, existem duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) propostas no Supremo Tribunal Federal (STF), por parte de entidades representativas de servidores públicos federais sobre o tema do desconto da mensalidade em folha de pagamento.
As referidas Adins foram distribuídas para o ministro Luiz Fux, que a partir de agora se torna “prevento” para quaisquer outras ações. Isto é, todas as eventuais Adins propostas relativas ao tema serão remetidas ao ministro. Cabe lembrar que o ministro Luiz Fux foi, em 2018, o relator da Adin sobre o imposto sindical e que decidiu que as alterações da reforma trabalhista sobre o tema eram constitucionais.
As Adins sobre o tema do desconto da mensalidade em folha de pagamento dos servidores federais foram propostas por afronta à liberdade de associação e intervenção estatal na organização sindical (artigo 8º, caput e inciso I, artigo 5º, XVII e XVIII, da Constituição Federal (CF). Além disso, o desconto da contribuição para o custeio do sistema confederativo em folha de pagamento é previsto no inciso IV, do artigo 8º da CF. Por fim, a MP nº 873 afrontaria o artigo 62, caput, da Constituição, pois não há “relevância” ou “urgência” na edição dessa MP.
Quanto ao desconto das mensalidades sindicais e outras contribuições facultativas, podemos interpretar, de modo sistemático, que a MP nº 873 – efetivamente – não alterou a possibilidade do desconto na folha de pagamento. Explicamos isso a seguir.
A exposição de motivos da MP nº 873 inicia dizendo que altera apenas os artigos 578, 579, 582 e 598-A da CLT, e que revoga o artigo 240 do Estatuto dos Servidores. Em nenhum momento ela fala sobre alterações no artigo 545 e inserção do 579-A da CLT, que tratam também da mensalidade sindical. Os quatorze primeiros tópicos da exposição de motivos da MP nº 873 tratam exclusivamente do desconto da mensalidade dos servidores federais, e os tópicos seguintes mencionam apenas a contribuição sindical. Assim, há que se concluir que a intenção da MP nº 873 não era alterar a forma de cobrança da mensalidade sindical dos empregados da iniciativa privada.
Por sua vez, o artigo 545 da CLT foi alterado pela MP nº 873, inclusive com a exclusão do parágrafo único do artigo, que mencionava que os empregadores eram obrigados a descontar na folha de pagamento as contribuições autorizadas por eles, mediante a notificação do sindicato, no prazo de dez dias úteis. De acordo com o novo artigo 545, o recolhimento, a cobrança e o pagamento serão na forma dos artigos 578 e 579 da CLT. Porém os referidos artigos nada mencionam acerca do desconto na folha de pagamento.
Além disso, a MP nº 873 introduziu o artigo 579-A, que permite a cobrança de mensalidades e contribuições de qualquer natureza de filiados previstos em norma coletiva ou estatuto. Percebe-se, portanto, que a forma de desconto das contribuições de associados não sofrerá a interferência do Estado. Assim, as partes podem, por meio de norma coletiva ou estatuto, disciplinar sobre o assunto. Saliente-se que a proteção ao salário está disposta no artigo 462 da CLT, que proíbe descontos nos salários, salvo aqueles previstos em dispositivos de lei ou contrato coletivo7.
Além disso, não há como aplicar a integralidade do Capítulo III da CLT às mensalidades sindicais, conforme menciona o artigo 578, que trata apenas da contribuição sindical. Os seus dispositivos são incompatíveis com as características da mensalidade sindical e seus aspectos, como valor a ser cobrado, a periodicidade de pagamento, o rateio do valor entre entidades e também o próprio boleto. Não há como enquadrar a mensalidade sindical naquelas exigências.
É importante ressaltar que a inserção do princípio do negociado sobre o legislado (artigo 611-A, da CLT) permite também a interpretação de que a norma coletiva do desconto em folha prevalece sobre o artigo 582 da CLT, alterado pela MP nº 873.
Além disso, o artigo 611-B, inc. XXVI, da CLT, também menciona os descontos em folha, decorrentes de normas coletivas, exigindo apenas a prévia e expressa autorização do trabalhador.
Por fim, a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, traz a possibilidade de descontos autorizados pelo empregado em seu salário quando previsto em norma coletiva. Ela traz também a proibição do empregador de interferir na liberdade do empregado em dispor do seu salário8.
Modelo sindical: mudança em curso e caminhos alternativos
O artigo 579-A da CLT, inserido pela MP nº 873, menciona que a contribuição confederativa, a mensalidade e as demais contribuições instituídas por estatuto ou norma coletiva poderão ser cobradas somente dos filiados.
Portanto, esse dispositivo proíbe a cobrança de quaisquer taxas para não filiados. Registre-se que há anos as jurisprudências do STF e da Justiça do Trabalho também vinham decidindo nesse mesmo sentido, embora todas as decisões fossem anteriores à reforma trabalhista, que tornou a contribuição sindical facultativa.
Sabemos que o fim da obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical (antigo imposto sindical) – destacando-se sempre que tal processo ocorre de modo abrupto, não dialogado e autoritário – inicia uma mudança de paradigma para o modelo sindical. Isso porque o imposto sindical tornava todos os trabalhadores, de certa forma, contribuintes do sindicato, ainda que não se filiassem a ele.
Com o fim dessa obrigação, se um trabalhador assim o desejar, pode passar toda a sua vida laboral sem contribuir com os sindicatos. A depender da consciência desse trabalhador, o sindicato sequer existe.
Assim, o modelo calcado no tripé “imposto sindical, unicidade sindical e monopólio sindical na negociação coletiva” começou a ser desmantelado da pior forma possível: em um contexto de contraofensiva por parte dos segmentos conservadores e de busca de fragilização do movimento sindical.
Sem a contribuição compulsória, muitos sindicatos tendem a desaparecer. Não havendo sindicato, sequer se pode falar em unicidade ou negociação sindical. Há que existir o primeiro, para subsistir os outros dois.
Na ausência de cobrança de imposto sindical obrigatório, não há como manter um modelo sindical, se, mesmo não sendo filiado ao sindicato, o trabalhador se beneficiar das suas conquistas e serviços. Alguns trabalhadores até contribuiriam com o sindicato, por entender a sua importância econômica, política e social, ou, até mesmo, por dever moral. Mas certamente haverá aqueles – e, infelizmente, esses tendem a ser maioria – que “pegarão carona” nos acordos e benefícios, sem precisar contribuir9,/sup>.
Criação de sócios gerais ou básicos e sócios especiais ou plenos
Diante do exposto, sugerimos, amparados na liberdade de associação, a criação de duas categorias de sócios dos sindicatos: a) sócios gerais ou básicos; b) sócios especiais ou plenos.
Os sócios gerais ou básicos seriam aqueles que contribuiriam somente quando houvesse acordo coletivo10. Portanto, eles teriam direitos específicos a alguns itens do acordo. Por exemplo: o reajuste pactuado na Contrato Coletivo de Trabalho, o vale-alimentação e refeição, o piso salarial etc. Cabe avaliar se esses sócios teriam direito de votar e ser votados nas eleições sindicais.
Os sócios especiais ou plenos seriam aqueles que contribuiriam com mensalidade. Por conseguinte, eles teriam vantagens para além daquelas dos sócios gerais ou básicos11. Entre outras vantagens, determinadas normas coletivas especificamente negociadas para a categoria de sócios especiais ou plenos (como estabilidades, faltas justificadas, auxílio-creche, Comissão de Conciliação Prévia, assistência jurídica, ações coletivas, cursos etc.). Os sócios especiais ou plenos também teriam o direito de votar e ser votados nas eleições sindicais.
Para que isso seja possível, será necessário que seja definido que as empresas não poderão aplicar as mesmas normas para sócios gerais (ou básicos) e sócios especiais.
Além disso, os não sócios, isto é, aqueles que não querem contribuir de nenhuma forma com o sindicato – em outras palavras, que nem são sócios gerais ou básicos, nem são sócios especiais ou plenos – não terão direito a qualquer assistência sindical, incluindo normas coletivas, atendimento em geral, assistência jurídica, realização de Comissão de Conciliação Prévia, cursos, convênios, homologação de rescisão contratual etc.12
A convocação das assembleias para a aprovação de acordos coletivos deverá ser dirigida apenas aos sócios (gerais ou básicos e especiais ou plenos), o que, aliás, já está previsto no artigo 61213 da CLT.
A ideia, portanto, é estimular a associação sindical, de acordo com os benefícios que esses trabalhadores optem por ter. Afinal, não há como o sindicato ser forte ou sobreviver se não houver contribuições financeiras dos seus membros.
É importante destacar que a CLT já prevê que os empregados de uma empresa podem, se assim desejarem, negociar diretamente com a empresa, se o sindicato não assumir as negociações, mesmo se convocado (artigo 617, CLT)14 , 15. Nesse quadro, em que, por qualquer motivo, os trabalhadores não optem por contribuir com o sindicato, não há que se falar em impossibilidade de negociação, que seria uma das justificativas para a aplicação “erga omnes” das normas coletivas, isto é, da aplicação das normas igualitariamente entre filiados e não filiados ao sindicato.
O movimento sindical passa por um momento de ataques e contraofensivas, que buscam debilitar a sua força. A MP nº 873 faz parte desse contexto, como se mostrou neste texto. A resistência do movimento sindical passa, é claro, por sua sobrevivência – inclusive financeira – como instituição. Portanto, nesse cenário, é fundamental estimular a sindicalização, com a descoberta de novas fontes de custeio, bem como a realização de fusões para otimizar as estruturas e fortalecer as lutas. O modelo sindical que permitiu a existência de mais de 11 mil sindicatos de trabalhadores, a maioria pouco representativos, não é o mais adequado. Trata-se, pois, de se “levantar, sacudir a poeira e dar a volta por cima”.
Maria da Consolação Vegi da Conceição é pós-graduada em Direito Individual e Coletivo do Trabalho pela USP, advogada trabalhista e coordenadora do Departamento Jurídico do Sindicato dos Bancários do ABC ([email protected])
Referências
CONCEIÇÃO, Jefferson J.; CONCEIÇÃO, Maria da C. V. Reforma trabalhista: modernização conservadora e tendências. Teoria e Debate, n. 165, out., 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/61047/reforma-trabalhista-modernizacao-conservadora-e-tendencias>. Acesso em: 30. nov. 2018.
CONCEIÇÃO, Jefferson J.; CONCEIÇÃO, Maria da C. V. Terceirização indiscriminada, “torres gêmeas” e proposta alternativa. Teoria e Debate, n. 176, set., 2018. Disponível em: <https://teoriaedebate.org.br/2018/09/04/terceirizacao-indiscriminada-torres-gemeas-e-proposta-alternativa/>. Acesso em: 29. nov. 2018.
MANUS, Paulo Teixeira. Negociação Coletiva e Contrato Individual de Trabalho. São Paulo: Atlas, 2000.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 4ª edição. São Paulo: LTr, 2005.
SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito Aplicado, vol. 7: direito coletivo do trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.